DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULYANE DA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (1021992-46.2025.8.11.0000)<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/06/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Menos de quinze dias depois, a paciente foi novamente presa em flagrante, sendo convertida a prisão em preventiva pelo juízo da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 32/33):<br>EMENTA Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Risco concreto de reiteração delitiva. Alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de substituição por prisão domiciliar com base em maternidade. Tráfico em ambiente residencial com convivência de filhos menores. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A impetrante sustentou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, apontando que a paciente é mãe de duas crianças, uma delas lactente, pleiteando a substituição da prisão por domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, ou 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente possui fundamentação idônea e atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) definir se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos, à luz do art. 318, V, do CPP. III. Razões de decidir<br>4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da reiteração criminosa em curto espaço de tempo e da prática delitiva em ambiente residencial.<br>5. O histórico de reiteração delitiva no mesmo tipo penal em curto intervalo, aliado ao fato de a atividade criminosa ocorrer no interior da casa da paciente, onde convivem seus filhos menores, evidencia risco à integridade das crianças e reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>6. A existência de filhos menores não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando o ambiente doméstico é utilizado para a prática de delitos que expõem os infantes a situações de vulnerabilidade.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>IV. Dispositivos e tese 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A falta de prova pré-constituída sobre condições insalubres de custódia inviabiliza o reconhecimento de constrangimento ilegal na via estreita do habeas corpus. 2. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco de reiteração criminosa, especialmente em razão do descumprimento anterior de medidas cautelares impostas em processo que a paciente responde por crime da mesma natureza."<br>Nas razões do presente writ, a defesa alega, em síntese, que a paciente está segregada cautelarmente há mais de cinco meses, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento. Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea e concreta acerca da necessidade da medida extrema, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade. Argumenta que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita como frentista e é mãe de três filhos menores de doze anos de idade, circunstância que ensejaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.769/2018.<br>Afirma que a negativa do pedido de substituição por prisão domiciliar carece de fundamentação específica e adequada, contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a orientação firmada no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta que a decisão judicial de manter a segregação da paciente desconsiderou o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, bem como os parâmetros legais e constitucionais de aplicação da medida cautelar extrema. Indica que a paciente não praticou o crime com violência ou grave ameaça e que não há notícia de que o suposto delito tenha sido cometido contra seus próprios filhos, sendo, portanto, cabível a substituição por prisão domiciliar.<br>Aduz, ainda, que não há risco concreto de reiteração delitiva, de fuga ou de comprometimento da ordem pública, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico.<br>Diante disso, pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura da paciente com imposição de medidas alternativas à prisão, especialmente a domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido .<br>O presente habeas corpus configura reiteração de pedido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1030759, cuja ordem não foi conhecida e a decisão foi mantida pela Quinta Turma em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 292/293):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Em 9/10/2025 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.<br>Com efeito, " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA