DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de THALLES MICAEL SILVEIRA TAVARES contra decisão que inadmitiu recurso especial em oposição a acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação/Embargos Infringentes n. 5036017-19.2022.8.21.0001).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 68g (sessenta e oito gramas) de maconha e 22g (vinte e dois gramas) de cocaína.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 262):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DOS POLICIAIS.<br>1. Possui relevância o depoimento dos policiais, porquanto se deram de forma concatenada, elucidativa, lógica e coerente em detalhes, não deixando espaço para dúvidas acerca do envolvimento do apelante no fato. Não há nenhum indício de que os policiais, no desempenho do exercício profissional, tenham atribuído responsabilidade inverídica ao recorrente, mesmo porque não teriam nenhum motivo para tanto, pelo que se depreende do caderno processual.<br>2. Com relação ao delito de tráfico de drogas imputado ao réu, não se descuida que, a despeito de a expressão "tráfico de drogas" induzir à ideia de mercancia, é consabido que, à tipificação do delito em análise, seja prescindível a presença de qualquer elemento subjetivo específico, sendo suficiente a consciência e vontade de praticar um dos verbos descritos no tipo penal, cujo conteúdo é de ação múltipla.<br>DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. IMPEDIDA TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.<br>1. O aumento da pena provisória em razão da agravante de reincidência é medida prevista em lei, alinhando-se ao princípio constitucional da individualização da pena. Ademais, a constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do Código Penal foi reconhecida no RE 453.000 (Tema 114 do STF).<br>2. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exige a presença concomitante de quatro fatores: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organizações criminosas. Tal instituto se volta ao "traficante de primeira viagem", devendo ser aplicado nos casos em que o indivíduo trafica de forma isolada.<br>3. No caso dos autos, conforme visto alhures, o réu ostenta condenação transitada em julgado anterior ao crime discutido nestes autos, o que obstaculiza o reconhecimento da aludida minorante.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA.<br>Opostos embargos infringentes e de nulidade, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 315):<br>EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS POR MAIORIA.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente.<br>Subsidiariamente, pleiteou a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 355 do STF, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 365/370), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 372/392, no qual se sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices e a delimitação infraconstitucional da controvérsia.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 410/423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, o agravante não infirmou especificamente esses fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Anota-se que o entendimento deste Tribunal é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>É digno de nota, ainda, que não há como conhecer do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência . A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.<br>A propósito:<br>REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.<br>2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 729.869/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 7/11/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS E PARADIGMA. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMVIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC).<br> .. <br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA