DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ivanilda Aparecida de Alice Ramos e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 530/535):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. DECISÃO DO E. STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE INVOCAÇÃO NO PROCESSO COGNITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2011. ADOÇÃO DA TR ESTABELECIDA EM DECISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.<br>I - Preliminar de incompetência deste Tribunal acolhida, posto que houve efetivamente a substituição do acórdão proferido por este Tribunal pela decisão emanada pelo E. STJ no que diz respeito à discussão quanto ao termo final dos valores devidos a título de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, ante a percepção do benefício de aposentadoria por idade concedido na esfera administrativa em 30.04.2007, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar referido capítulo da decisão, remanescendo, contudo, sua competência quanto aos demais tópicos, pois, em relação a estes, não houve pronunciamento acerca do mérito pelo e. Tribunal Superior.<br>II - Há que se rejeitar a preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do E. STF, por se confundir ao mérito da causa.<br>III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.<br>IV - No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, reproduzindo os fundamentos lançados na decisão monocrática proferida com base no art. 557, §1º - A, do CPC/1973, apreciou o acervo probatório em sua inteireza, notadamente o extrato do CNIS, consignando que o autor originário havia exercido atividade laborativa em interstícios dentro de período em que fora contemplado com o benefício de auxílio-doença, de molde a concluir pela impossibilidade do recebimento destes valores. Outrossim, estabeleceu a utilização da Taxa Referencial - TR para correção dos valores em atraso, ante o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2011.<br>V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.<br>VI - Não se configura o alegado erro de fato, desautorizando-se, pois, a abertura da via rescisória.<br>VII - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.<br>VIII - Do exame dos autos, verifica-se que o INSS opôs embargos à execução alegando que o autor originário havia exercido atividade laborativa nos períodos de 12.06.2000 a 30.07.2000, de 02.10.2000 a 05.02.2001, de 16.04.2001 a 27.03.2006 e de 01.11.2006 a 02.03.2007, concomitante ao período em que fora contemplado com o benefício de auxílio-doença, com DIB em 05.03.1999, sendo indevido o pagamento do aludido benefício. Com efeito, depreende-se do extrato do CNIS que o autor originário exerceu atividade remunerada, na condição de empregado, nos interstícios de 12.06.2000 a 30.07.2000 (prestado para Fazenda Maringá), de 02.10.2000 a 05.02.2001 (Ezelino Paggiaro Neto, Thiago e Murilo Paggiaro) e de 16.04.2001 a 18.04.2008 (Ezelino Paggiaro Neto, Thiago e Murilo Paggiaro).<br>IX - Observa-se que no âmbito do processo de conhecimento houve prolação da sentença em 11.12.2001. Com a interposição de recurso pelas partes, foi proferida decisão fundamentada no art. 557 do CPC/1973 em 29.06.2009. A seguir, manejado recurso de agravo interno pelo autor originário, foi prolatada decisão de reconsideração, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/1973 em 21.05.2013. Nesse contexto, poderia a Autarquia Previdenciária provocar o Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação, para que se pronunciasse acerca de eventual desconto relativamente aos períodos em que o autor originário exerceu atividade remunerada, dado que dispunha de banco de dados contendo as informações necessárias, todavia não o fez.<br>X - Cabe anotar que há pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de ser indevida a compensação pretendida se o fato que a enseja era passível de ser invocado no processo cognitivo, contudo a parte a quem cabia o ônus de alegar deixa de fazê-lo, como se vê do caso em tela. Precedentes do e. STJ e desta Corte.<br>XI - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em 24.09.2018, o Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.<br>XII - No caso em tela, a sentença proferida no processo de conhecimento (11.12.2001) determinou a incidência de correção monetária, sem detalhar o seu índice. Por seu turno, a decisão proferida com base no art. 557 do CPC (29.06.2009) minudenciou a forma de aplicação da correção monetária, estabelecendo que A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado da retro aludida data (11.08.2006) em diante o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c. c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.<br>XIII - Relembre-se que a Lei n. 11.960, de 29.06.2009, foi publicada em 30.06.2009, ou seja, um dia após a prolação da aludida decisão. Importante acrescentar que não obstante a interposição de agravo interno, a matéria concernente à correção monetária não integrou seu objeto, não havendo qualquer outro pronunciamento jurisdicional posteriormente, de modo que a decisão exequenda não chegou a debater acerca da incidência ou não dos ditames da Lei n. 11.960/2009.<br>XIV - A r. decisão rescindenda, proferida em sede de execução, consignou que conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral acima citada, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para correção monetária dos valores em atraso, conforme legislação em vigor à época da decisão. No caso em comento, a utilização ou não da TR como fator de atualização de monetária não constou do título judicial exequendo, sendo que, somente em sede de execução, foi determinado o seu emprego.<br>XV - É certo que esta Seção Julgadora já entendeu que não havia consenso nas cortes pátrias sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, em face da divergência de entendimentos sobre a constitucionalidade do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a propositura da ação rescisória. (AR - Ação Rescisória / SP 5031176-23.2019.4.03.0000; Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira; 3ª Seção; data do julgamento 28/07/2020; data da publicação 31/07/2020). Todavia, diante da decisão da Excelsa Corte em não modular os efeitos da decisão paradigmática no Tema n. 810, reformulou-se o posicionamento, adotando-se o entendimento de que o vício de inconstitucionalidade está presente desde o início da vigência da Lei n. 11.960/2009, de modo que a utilização da TR não pode mais prevalecer.<br>XVI - O caso vertente não se enquadra ao tema n. 1.170 do e. STF: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude de tese firmada no RE 870.947 (Tema(e-STJ 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso - , posto que, conforme já explanado, o título judicial exequendo é anterior à própria vigência da Lei n. 11.960/2009, de forma que a discussão do tema em comento surge apenas em sede de execução.<br>XVII - Afigura-se, igualmente, a violação à norma jurídica quanto à incidência da TR para fins de atualização monetária, sendo o caso de desconstituir o julgado neste aspecto.<br>XVIII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao desconto do das competências em que houve recolhimento previdenciário do cálculo do cálculo das verbas em atraso, e a correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/2009, mantendo-se íntegra a decisão quanto aos demais elementos da conta de liquidação. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v. u., DJU 9.9.05, p. 34).<br>XIX - Consoante já explanado, mostra-se incabível o desconto das competências em que houve recolhimento previdenciário do cálculo do cálculo das verbas em atraso, devendo ainda, ser afastada a TR como fator de atualização monetária, incidindo os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 - CJF). Destarte, torna-se imperativa a formulação de nova conta de liquidação, com observância dos parâmetros definidos na presente decisão, cabendo ao Juízo de origem cumprir a ultimação do processo de execução.<br>XX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, em observância à tese firmada no Tema n. 1076 do C. STJ para cada um. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98, §3º, do CPC.<br>XXI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).<br>XII - Preliminar de incompetência do Juízo acolhida. Preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Determinação de feitura de novo cálculo de liquidação no Juízo de Origem.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 597/604).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 505, I, 535, §§ 5º e 8º, 927, 966, V, § 2º,1.022, II, do CPC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e que (fl. 612):<br>Especificamente quanto a correça o moneta"ria, a presente Aça o Resciso"ria fundamenta-se no disposto no artigo 966, inciso V e §2º e, por analogia, no artigo 535, §§5º e 8º, ambos do CPC, haja vista que a r. decisa o ora rescindenda, ao aplicar a TR como i"ndice de correça o moneta"ria violou manifestamente norma juri"dica conforme restou pacificado nos julgamentos proferidos nos Temas 810/STF (RE nº. 870.947/SE) e 905/STJ (REsp nº. 1.495.146/MG).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação quanto à tese fixada no Tema 1.170/STF, a Corte de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 681):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA N. 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.170 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I . CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado que fixou índice de correção monetária pela TR, posteriormente julgado inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema n. 810.<br>2. Devolução dos autos pela Egrégia Vice-Presidência para eventual juízo de retratação pela Seção julgadora em razão da tese fixada no Tema n. 1.170, do Supremo Tribunal Federal.<br>I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.960/2009 tem aplicação imediata às condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, mesmo diante de título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) verificar se a Súmula n. 343 do STF impede a rescisão do julgado em razão da controvérsia existente à época sobre a aplicabilidade da referida norma.<br>I I I . RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema n. 1.170 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que o índice de juros moratórios estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado imediatamente às condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, independentemente de previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>5. A existência de controvérsia jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 à época do julgamento rescindendo caracteriza hipótese de incidência da Súmula n. 343 do STF, a qual impede o ajuizamento de ação rescisória por alegada violação a literal disposição de lei quando a interpretação da norma era controvertida nos tribunais.<br>I V . DISPOSITIVO E TESE<br>6. Juízo de retratação negativo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido quanto à correção monetária (fl. 559):<br>Diante disso, o que se pode concluir é que, à época da prolação do julgado rescindendo, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 correspondia à matéria controvertida nos tribunais, razão pela qual não há que se falar em violação de lei.<br>Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, o ajuizamento da presente demanda rescisória esbarra na Súmula 343 do C. STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>Sendo assim, não há que se falar em violação de lei quanto à aplicação da correção monetária, uma vez que determinada com base em interpretação de lei plenamente admitida à época.<br>Destarte, tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "O acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que somente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997 (com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza processual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de juros e correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS, DJ 17/11/2017). Assim, considerando que à época do julgado rescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto a questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota uma dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 420.555/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024.)<br>Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao acórdão rescindendo.<br>3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.550/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF.<br>2. Conforme posicionamento do STF proferido no RE n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória. No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.<br>3. Agravo regimental não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que determinou, para fins de atualização monetária, a incidência da Taxa Referencial.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a ação rescisória objetiva questionar regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria ao tempo do julgado que se pretende rescindir.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.125/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA