DECISÃO<br>  Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  ARLINDO DE FREITAS CANDELARIA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  (Apelação  n.  0010831-56.2013.8.26.0001).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  acusado  foi  condenado  à pena de  16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela  prática  do  delito  inscrito  no  art.  121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal  (e-STJ  fls.  103/106).<br>Acusação e defesa interpuseram  apelação. O  Tribunal  de  origem  negou  provimento  ao  recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para determinar a perda da função pública do paciente (policial civil), como efeito da condenação  (e-STJ  fls.  107/130).<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  postula a  defesa  , liminarmente, a revogação do mandado de prisão decretado em desfavor do paciente, com a consequente anulação do Plenário do Júri ou a absolvição de todos os crimes a que foi condenado; e, no mérito, a redução da pena, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento de pena para o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos; e ainda, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), em razão da ausência de animus necandi; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), aplicando-se a redução em seu grau máximo; a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em razão da confissão espontânea; e, por fim, a exclusão da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h, do CP).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que a ação penal transitou em julgado, conforme consulta no portal eletrônico do Tribunal de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, não sendo, porém, esse o caso dos autos.<br>Cabe ressaltar, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta" (RHC n. 97.329/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA