DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DIEGO CHAVES SEBADELHE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 801493-14.2025.8.15.0000.).<br>Consta que defesa impetrou habeas corpus coletivo pleiteando a concessão de salvo-conduto para que as autoridades coatoras indicadas no writ se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do recorrente, bem como ficassem impedidos de apreender e destruir as plantas que constituem seu tratamento de saúde, e de proceder a prisão em flagrante pelo cultivo, uso, posse, porte, transporte e produção artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, bem como fiquem impedidas de apreenderem os vegetais de Cannabis Sativa.<br>O Tribunal de origem não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão às fls. 81/82.<br>Nesta insurgência, a defesa alega que, ao contrário da conclusão do acórdão impugnado, foi evidenciado o risco iminente à liberdade dos pacientes a justificar a concessão da ordem. Argumenta que, por inexistir salvo-conduto até o momento, o recorrente pode ser enquadrado como autor dos delitos previstos na Lei nº 11.346/2006 (fl. 749).<br>Pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão que denegou a ordem, concedendo salvo-conduto ao recorrente para cultivar Cannabis sativa e produzir artesanalmente o óleo para fins exclusivamente medicinais e pessoais, garantindo-lhe o direito constitucional à saúde e à dignidade humana.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 151/156, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes argumentos (fls. 81/82):<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende indispensável à impetração do habeas corpus preventivo a efetiva demonstração de ameaça concreta à liberdade deambulatória do paciente. Sem o preenchimento deste requisito processual, portanto, a ação mandamental não poderá ser validamente processada. Nesse sentido, destaco, em caráter ilustrativo, o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica. 2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998, embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas. Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in dubio pro reo. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da administração pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou sob ameaça de prisão. 6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.  AgRg no RHC n. 208.015/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 .<br>No caso específico de mandamus preventivo aviados para o cultivo doméstico, com finalidade terapêutica e medicinal, de cannabis sativa lineu, os tribunais vêm reafirmando a orientação descrita acima. Noutras palavras: mesmo nos writs destinados à obtenção de salvos-condutos para que os pacientes possam cultivar a planta (fêmea), em suas próprias casas, para dela extrair medicação apropriada, as Cortes de Justiça do país seguem a mesma linha. Vejam-se os arestos:<br>HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUTOCULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. Pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa L. Com fins exclusivamente terapêuticos, em favor de paciente com diagnóstico de transtorno depressivo maior, dor crônica e transtornos da coluna lombar. Apresentados laudos médicos, agronômico e certificados de capacitação técnica, além de autorização da ANVISA para importação excepcional de derivados de Cannabis. Contudo, a pretensão esbarra em óbice legal e regulatório. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 atribui exclusivamente à União a autorização para cultivo. A ANVISA, por meio da RDC 327/2019 e Nota Técnica nº 35/2023, veda o uso e importação da planta in natura, mesmo para fins medicinais, por ausência de comprovação científica de segurança e risco de desvio. Aplicação do princípio da deferência administrativa. Competência técnica da ANVISA para regular matéria sanitária deve ser respeitada, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (ADI 4874) e STJ (RESP 1.874.643/RJ). Ausência de demonstração de excepcionalidade concreta. Não comprovado requerimento administrativo prévio para obtenção gratuita do medicamento pelo SUS, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 17.618/2023 e regulado pelo Decreto nº 68.233/2023. Não se trata de hipótese de omissão estatal ou negativa injustificada de acesso ao tratamento, mas sim de ausência de providência mínima exigível. Inexistência de ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção. Inviabilidade da impetração, por ausência de interesse de agir. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2120917-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Cecília Leone; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) (TJSP; HC 2120917-43.2025.8.26.0000; Marília; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Maria Cecília Leone; Julg. 02/06/2025) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O HABEAS CORPUS PREVENTIVO TEM CABIMENTO QUANDO HOUVER AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, FUNDADO RECEIO DE SER O PACIENTE PRESO ILEGALMENTE. CASO EM QUE O PEDIDO VEIO EMBASADO TÃO SOMENTE EM MERA PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE PODERÁ, EVENTUALMENTE, SOFRER INVESTIGAÇÃO OU PROCESSO JUDICIAL PELO CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. INEXISTÊNCIA DE ATO OU AMEAÇA DE AUTORIDADE COATORA, INVIÁVEL CONHECER DO PRESENTE WRIT. 1. O habeas corpus preventivo serve para remediar fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente, a qual esteja devidamente demonstrada. 2. Caso dos autos em que inexistente ameaça concreta ao direito mencionado. Ausente pleito de prisão pelo MP ou Autoridade Policial, tampouco investigação criminal em curso. 3. Inviabilidade de utilizar o habeas corpus para limitar o exercício da jurisdição na origem, sem qualquer motivo concreto. Ausência de justa causa para o Writ. 4. Precedentes deste TJRS e do STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRS; HC 5314879-04.2024.8.21.7000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. David Medina da Silva; Julg. 25/10/2024; DJERS 25/10/2024) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO POR ATO ILEGAL OU ABUSO DE AUTORIDADE. A ausência de demonstração de coação ou ameaça ao direito de locomoção, por ato ilegal ou abuso de poder, afasta a possibilidade de concessão de Salvo Conduto, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88. (TJMG; HC 2482537-77.2024.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 19/06/2024; DJEMG 21/06/2024)<br>Essa é exatamente a hipótese dos autos. Aqui, os impetrantes aduzem que o paciente, portador de linfoma de Hodgkin assim diagnosticado desde 2015, sofre diversos problemas de saúde decorrentes do tratamento quimioterápico a que precisa ser submetido. Esses efeitos, porém, são severamente minimizados com o consumo regular do óleo de canabidiol, produto extraído da planta. Por esse motivo, eles buscam em juízo o salvo-conduto ao interessado.<br>Nos autos, todavia, não há qualquer sinal de ameaça concreta de ato ilegal por parte das autoridades impetradas. É dizer: não há investigação em curso, tampouco a notícia da existência de qualquer providência efetiva - mínima que seja - apta a potencialmente cercear a liberdade do paciente. Com efeito, a via preventiva, nos termos propostos na peça exordial, acha-se obstruída." (fls. 81/82)<br>Inicialmente, o recurso não comporta provimento, pois não se verifica concreta ou ameaça real a liberdade de locomoção do recorrente nem investigação prévia realizada. Como é cediço, o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão." Em situações similares, confira AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024; AgRg no HC n. 896.774/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 21/6/2024.)<br>Não é outro o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA RÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus preventivo, sob alegação de ato discriminatório por parte do Ministério Público em recurso contra decisão absolutória.<br>2. A defesa alega que a agravante, mulher negra e periférica, enfrenta ameaça real à liberdade de locomoção, pois há possibilidade de provimento de recurso especial que restabeleceria condenação por tráfico de drogas e de associação ao tráfico, em situação distinta do corréu, homem branco e que exercia papel de chefia e liderança do suposto grupo criminoso, beneficiado com a ciência da decisão absolutória e transito em julgado da decisão.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção da agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.<br>III. Razões de decidir4. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção da agravante, que não se encontra presa ou sob ameaça de prisão.<br>5. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 899.103/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)(grifei)<br>Por outro lado, quanto ao mérito, novamente, o mandamus carece de fundamentação idônea. Como é cediço, o entendimento da Quinta Turma desta Corte passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>Destarte, após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>No entanto, o caso ora em análise não se enquadra no precedente acima, visto que carece de laudo de aptidão técnica do recorrente, bem como laudo agronômico dando conta do quantitativo necessário ao recorrente. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.<br>WRIT PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024), sendo certo que incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO. I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional.<br>Precedentes. II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA