DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MESSIAS GENEZIO SANTANA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 381-389):<br>Agravo interno em Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais. Antecipação da colação de grau. Curso de medicina. Pandemia. Cobrança das mensalidades. Contratação. Termo aditivo. Valores devidos. Improcedência. Mantida decisão. Não provido recurso.<br>Mantém-se a decisão monocrática que analisou devidamente todas as alegações trazidas pelas partes, com base em precedente decorrente de quórum qualificado no âmbito da Câmara.<br>É opcional a adoção do regime especial previsto na Lei n. 14.040/2020 e, havendo requerimento da própria autora, para antecipação da colação de grau, não pode agora buscar se eximir da obrigação referente ao pagamento das prestações pactuadas.<br>A antecipação da colação de grau para atendimento da coletividade durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia não afasta a obrigatoriedade do pagamento das matérias cursadas e antecipadas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 435-441).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020 e 6º, VI, e 51, IV, do CDC, sustentando que a antecipação da colação de grau encerrou a prestação de serviços educacionais, tornando indevida a cobrança perpetrada pela instituição recorrida, referente ao semestre 2021.1 e nulo o termo de confissão de dívida por impor cláusulas abusivas.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 186, 187, 421 e 927 do Código Civil, afirmando que a exigência de pagamento sem contraprestação configura ato ilícito, abuso de direito, desrespeito à função social do contrato e gera dever de indenizar, inclusive por danos morais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 482-495).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 496-498), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 515-536).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, demonstrou que fundamentou de forma clara e objetiva suas razões de decidir, enfrentando efetivamente as questões levadas ao seu conhecimento, quais sejam, a validade do contrato e da dívida objeto do litígio, bem como a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, senão vejamos (fls. 437-438).<br> .. <br>Pela leitura do relatório, é possível concluir que o embargante não apresenta nenhum vício especifico no acordão, apenas rediscute a tese de que houve prática abusiva por parte da instituição de ensino, ao condicionar a colação de grau antecipada com a confissão de dívida do semestre que não foi efetivamente cursado e, por isso, houve encerramento da prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade dos débitos e o dano moral sofrido.<br>Ocorre que todos os pontos questionados e tido como omissos ou contraditórios na realidade foram exaustivamente analisados quando do julgamento do apelo, bem como do agravo interno.<br>Também houve análise criteriosa dos artigos mencionados concluindo-se pela validade do contrato pactuado entre as partes, bem como legalidade da cobrança, sob o enfoque do direito do consumidor e também sobre a lei de regência da norma, qual seja, a Lei n. 14.040/2020, inclusive transcrita no voto.<br>Por fim, quanto ao dano moral, este também foi analisado, ficando entendido que, diante da ausência de ato ilícito, uma vez que a cobrança foi considerada devida, não há que se falar em dano moral, conforme exigência do art. 186 do CC.<br>Vejamos alguns trechos do acordão:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020 e 6º, VI, e 51, IV, do CDC, e 186, 187, 421 e 927 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, no presente caso, alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela validade contratual e da cobrança , bem como pela ausência de ato ilícito, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso".<br>3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.609/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA