DECISÃO<br>O JUÍZO DA 71ª ZONA ELEITORAL DE CARATINGA - MG suscita este conflito negativo de competência, em processo penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em apelação.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (eleitoral ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada pela suposta prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora suscitado (fls. 102-110).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que foi proferida sentença condenatória, que impôs ao acusado, por corrupção ativa, a pena de 3 anos, 3 meses de reclusão e 54 dias-multa, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Em apelação, a Corte de origem reconheceu, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento de julgamento do feito, anulando-o desde a decisão que recebeu a denúncia, com determinação de envio dos autos à Justiça Eleitoral, a qual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência.<br>Extrai-se da decisão proferida pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Caratinga - MG, a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 92-93, destaquei):<br> .. <br>Pois bem, não obstante a respeitável decisão que declinou da competência para esta Justiça Eleitoral, compulsando os autos, ressai o convencimento de que a conduta atribuída ao acusado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de infração penal eleitoral, tampouco restou comprovada relação direta com a regularidade do processo eleitoral ou com a lisura do pleito de 2016.<br> .. <br>Ainda, quanto à manifestação do acusado, registro que, em sua petição de ID 134184010, o réu limitou-se a reportar-se aos termos de sua defesa preliminar, sem apresentar novo fundamento específico sobre a matéria da competência.<br>Nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral, compete aos Juízes Eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Ausente, contudo, qualquer elemento que indique a prática de crime eleitoral ou existência de conexão, não subsiste fundamento para o prosseguimento do feito nesta jurisdição.<br>É imperioso destacar que inexiste nos autos qualquer indício ou prova de que o "esquema" supostamente pretendido pelo acusado tenha sido concretizado, em detrimento da lisura do pleito municipal realizado no ano de 2016, ou de que a sua proposta tenha sido aceita pela servidora Fernanda Lana de Oliveira Beatriz, que figura na denúncia como testemunha e não como acusada (ID 128940587, p. 4).<br>Conforme assentado pela sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caratinga/MG, restou evidenciado que a servidora não aderiu ao intento criminoso investigado (ID 128940581, p. 30), senão, veja-se: "Portanto, não obstante o "esquema" idealizado pelo denunciado não ter sido colocado em prática, já que a servidora pública não aderiu a ele, tal circunstância não elide a ocorrência do crime".<br>Como delineado, os crimes eleitorais são aqueles definidos no Código Eleitoral para tutelar a lisura e a segurança dos pleitos eleitorais perante todos os seus atores, especialmente eleitores e candidatos, desde o alistamento eleitoral até a diplomação, ou seja, durante qualquer ato do processo eleitoral.<br>No caso, como se observa pela decisão proferida pelo Juízo suscitante, o suposto delito atribuído ao acusado não teve relação com a lisura do pleito eleitoral minicipal. No particular, portanto, precisas as ponderações do Parquet Federal, quando salientou (fls. 106):<br> .. <br>O entendimento dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que a justiça especializada é dotada de autonomia para aferir sua competência ratione materiae. Uma vez reconhecida a ausência de delito eleitoral ou de conexão com crime eleitoral, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, reavaliar o mérito da decisão proferida pela Justiça Eleitoral.<br>Deveras, " a  decisão do juízo eleitoral, que reconheceu a inexistência de indícios de crime eleitoral após manifestação do Ministério Público Eleitoral, encontra amparo na jurisprudência da Terceira Seção do STJ, segundo a qual a Justiça Eleitoral possui competência para aferir, de forma autônoma, a sua atribuição jurisdicional" (AgRg no CC n. 203.452-DF, relator Minisitro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJ/RS, DJe 1/6/2025).<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora suscitado, para, suplantada a preliminar de incompetência, analise o recurso de apelação defensivo interposto naquela Corte.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízes suscitante e suscitado.<br>EMENTA