DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, instaurado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGIN ANÁPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e AGRE KS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS (GO).<br>Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-13):<br>1. DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, na qual o Condomínio Exequente afirmou ter sido constituído em 20.7.2011, quando as Rés/Executadas, ora Suscitantes, ainda não haviam vendido diversas das unidades autônomas que o compõem.<br> .. <br>20. A Administradora Judicial reiterou sua manifestação anterior e informou que o Exequente está listado no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 617.771,25, na classe quirografária.<br>21. Foi proferida decisão que determinou a intimação do Exequente para comprovar que o crédito não foi habilitado. O Exequente informou que não habilitou o crédito, mas ele teria sido indevidamente incluído no Quadro Geral de Credores.<br>22. Foi proferida decisão que deferiu a realização de tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (Doc. 06).<br>23. As Suscitantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5093119- 12.2025.8.09.0006, que teve seu provimento negado, sob o fundamento que a questão relativa à natureza do crédito estaria preclusa.<br>24. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em fevereiro de 2017, as Suscitantes, integrantes do "Grupo PDG", se viram obrigadas a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos n.º 1016422- 34.2017.8.26.0100).<br>25. O processamento da recuperação foi deferido em março de 2017 (DOC. 07) e o plano foi homologado em dezembro do mesmo ano (DOC. 07).<br>26. A sentença de encerramento da Recuperação Judicial foi proferida em 31 de outubro de 2021 (Doc. 08).<br>27. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. O Juízo Recuperacional, que detém a competência para tanto, já decidiu acerca dos parâmetros para a verificação da natureza dos créditos, bem como acerca do destino dos créditos concursais.<br>28. Contudo, a referida determinação foi flagrantemente desconsiderada pelo Juízo Cível, que, em manifesta afronta à competência exclusiva e absoluta do Juízo recuperacional, autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive determinando atos de constrição patrimonial sobre o patrimônio das Suscitantes.<br>29. Diante disso, tornou-se necessário o presente Conflito, haja vista a manifesta usurpação de competência por parte do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis - GO.<br>Por meio da decisão de fls. 305-308, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) prestou informações às fls. 321-327.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS (GO) não prestou as informações (fl. 331).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 333-336, opinando pelo não conhecimento do conflito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS (GO) determinou o bloqueio de valores pertencentes às empresas suscitantes, via SISBAJUD (fls. 36-37).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que a decisão apresentada às fls. 67-96 refere-se unicamente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>Nesse contexto, cumpre destacar que a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fl. 335):<br>Extraídas as informações do presente incidente, verifica-se que o suscitante não logrou êxito em demonstrar a devida circunstância conflitante entre dois ou mais juízes, seja na autodeclaração de competência ou incompetência para processar e julgar determinado feito, bem como, não restou comprovado atos constritivos em face do patrimônio da empresa recuperanda.<br>Dessa forma, não há que se falar em conflito de competência, pois não há divergência de competência entre os juízos, tendo em vista que o Juízo da Comarca de Anápolis julgou apenas o mérito da demanda,sem promover atos constritivos em face da empresa recuperanda.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.