DECISÃO<br>Jefferson Ferreira da Silva e Ronaldo Marcelo Piazentin Júnior, condenados nos autos da Ação Penal n. 1507491-42.2024.8.26.0228, pela prática de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido em apelação.<br>A defesa alega que Bruno foi encontrado na posse de um veículo com sinais de identificação alterados. Ao que parece, o suspeito declarou ter adquirido o veículo por meio de rede social, efetuando pagamento a Jefferson e relatou tentativa frustrada de transferência a Ronaldo. Argumenta o advogado, contudo, que não houve comprovação da transação nem apresentação de conversas, comprovantes ou apreensão de valores, celulares ou outros elementos que confirmassem essa negociação.<br>Sustenta que a condenação baseou-se em declarações e prints eletrônicos, sem produção de provas técnicas ou testemunhais capazes de atestar a adulteração do veículo ou a participação dos pacientes nos fatos. Afirma que não foi elaborado laudo pericial conclusivo, havendo apenas auto de exibição e apreensão com descrições genéricas de etiquetas supostamente adulteradas.<br>Aduz que não há elementos suficientes para condenação, e que foram interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, ambos inadmitidos.<br>Requer, assim, o acolhimento das teses defensivas referentes à ausência de laudo pericial, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal; à condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e presunções; à inexistência de dolo específico no delito de receptação, diante da falta de prova de que os pacientes tivessem ciência da origem ilícita do bem; à falta de individualização das condutas e de fundamentação idônea; à violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; bem como ao erro na dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos genéricos e desprovidos de motivação concreta, em afronta ao art. 59 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus não se apresenta como substitutivo, mas sim simultâneo ao AREsp n. 2971230/SP, ainda em tramitação. A defesa interpôs o recurso cabível contra o mesmo acórdão de apelação. Não há notícia de trânsito em julgado da condenação, tampouco de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade judicial competente.<br>Além disso, as teses defensivas de inexistência de provas técnicas ou testemunhais aptas a comprovar a adulteração do veículo ou a autoria delitiva, bem como a de inexistência de laudo pericial conclusivo, não foram decididas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Nesses pontos, verifica-se a indevida supressão de instância e não há manifestação do segundo grau suscetível de correção de ofício.<br>Ressalte-se que, da leitura do ato apontado como coator, verifica-se que, para manter a condenação dos réus, o Tribunal indicou prova técnica da adulteração do veículo, prova do vínculo financeiro dos pagamentos realizados aos acusados, depoimentos considerados coerentes (da vítima, de Paolla e dos policiais) e inconsistências observadas nas versões defensivas  elementos a partir dos quais o órgão julgador reconheceu a ciência da ilicitude (dolo).<br>No aresto, menciona-se laudo pericial que atestou a adulteração dos sinais identificadores do veículo (placa e chassi) e comprovantes de transferência bancária. Ainda, houve apreensão do automóvel e transcrição de depoimentos em juízo e na fase policial. Todas essas provas foram reproduzidas em juízo e submetidas ao contraditório.<br>Bruno (vítima/comprador) disse ter encontrado o carro no Facebook, relatou os PIX feitos a Jefferson e Paolla e a tentativa de transferência para Ronaldo; confirmou em juízo que depois soube que o carro era furtado/clonado. Paolla, por sua vez, confirmou ter emprestado a conta a pedido de Ronaldo, disse ter repassado parte do valor a Jefferson e o restante a Ronaldo, e declarou que Ronaldo e Jefferson eram amigos.<br>Policiais civis (Diego e Luis) relataram a localização do veículo por empresa de rastreamento, a apreensão do automóvel na garagem de Bruno, e a constatação de que o carro tinha placa adulterada e chassi alterado.<br>O acórdão descreve boletins de ocorrência, fotos, arquivos audiovisuais e destaca inconsistências defensivas (a exemplo de documento da hamburgueria de Jefferson que contraria sua versão sobre o momento de abertura do negócio). Destaca a coerência dos relatos e a ausência de explicação plausível dos réus para a origem/destinação dos valores.<br>Nesse contexto, incabível a concessão da ordem, de ofício, pois, de plano, não se identifica condenação baseada, exclusivamente, em elementos inquisitoriais. Para absolver o réu, por falta de provas ou inexistência de dolo, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência que extrapola os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e é incompatível com a via eleita.<br>Tampouco se constata flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que as penas-base foram fixadas em 1/6 acima do mínimo legal, diante de maus antecedentes, evidenciados por condenações definitivas (fl. 208) diversas daquelas valoradas na segunda fase a título de reincidência.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, é "permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem" (HC n. 101.746/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA