DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX CRISTIANO SOARES e MARCIA DA ROCHA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5240671-15.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de receptação qualificada, após serem flagrados na posse de grande quantidade de fios de cobre, alumínio e parafusos em seu estabelecimento comercial, materiais reconhecidos como pertencentes à empresa concessionária de energia elétrica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ausência de justa causa para a prisão preventiva, por suposta comprovação da regular procedência dos materiais apreendidos e não preenchimento dos requisitos legais; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade de um dos pacientes e o tempo decorrido da condenação anterior do outro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O fumus comissi delicti está demonstrado pela apreensão de grande quantidade de material (796kg de fios de cobre, 296,5kg de alumínio e 523kg de parafusos) no estabelecimento comercial dos pacientes, reconhecidos por funcionários da empresa vitimada como sendo de sua propriedade.<br>2. As notas fiscais apresentadas pelos pacientes não esclarecem adequadamente a origem do material apreendido, mencionando apenas uma pequena quantidade de "sucata - cabos de cobre" (35kg), valor muito inferior ao total apreendido.<br>3. O periculum libertatis evidencia-se pela quantidade expressiva de material apreendido, superior a uma tonelada, e pelo fato de se tratar de estabelecimento comercial de sucatas, o que indica possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>4. A condenação anterior de um dos pacientes pelo mesmo crime, embora não configure reincidência, diante do tempo decorrido, reforça o risco de reiteração delitiva.<br>5. O crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP, sendo irrelevante a previsão de eventual pena concreta a ser aplicada. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Ordem denegada.<br>ORDEM DENEGADA." (fl. 12)<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na prisão, uma vez que não havia investigação em curso, mas tão somente uma diligência motivada por denúncia anônima.<br>Alega, ainda, a a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Salienta que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a gravidade em abstrato do delito e a mera possibilidade de reiteração delitiva, por si sós, não servem como fundamento para a segregação cautelar.<br>Acrescenta que os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque aos bons antecedentes, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Afirma que o único antecedente existente em nome do paciente Alex refere-se a fato antigo ocorrido há mais de 20 anos, pelo que não pode ser utilizado para a manutenção da segregação cautelar sob o fundamento de risco de reiteração delitiva.<br>Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 113/115.<br>Foram prestadas informações às fls. 122/140 e 144.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 147/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.<br>De início, cabe salientar que a questão relativa à alegada ilegalidade no decreto prisional não foi analisada pela Corte a quo, de maneira que a apreciação direta por este Sodalício implicaria em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública.<br>7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;<br>STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Conforme relatado pelo impetrante, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para o decreto da prisão preventiva é completamente genérica. Vejamos:<br>" ..  Outrossim, tenho que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados, como representou a autoridade policial e referendado peloMinistério Público, é medida que se impõe como forma de garantir a ordem pública. Isso porque nos últimos meses a comunidade tem sofrido dioturnamente com subtração de bens tais como os localizados em grande quantidade, no estabelecimento comercial de propriedade dos flagrados, basta verificar as cópias de comunicação de ocorrência acostadas ao flagrante, que dão conta dos inúmeros furtos ocorridos recentemente e, como se não bastasse deixando a comunidade sem energia elétrica, evidenciando elemento concreto a fundamentar a necessidade da prisão. Mas não é somente isso, pelo que se tem da certidão de antecedentes acostada em evento 2, o flagrado Alex Cristiano Soares, embora não mais caracterize reincidência, já foi condenado pela prática do mesmo crime que agora o traz preso em flagrante, a demonstrar que a condenção sofrida não o afastou a criminalidade. Ainda, embora o crime imputado aos flagrados tenha apenamento brando e não é daqueles praticado com violência contra a pessoa, tenho para mim que se trata de crime grave porque entrelaçado com o crime de tráfico de entorpecentes já que os furtos na comunidade, no mais das vezes, são patricados por usuários de drogas para sustentar seu vício e por conseguinte as organizações criminosas envolvendo o trafico ilícito de entorpecentes. A liberdade dos flagrados pode permitir que continuem na atividade ilícita, o que causa grande instabilidade e medo no meio social, apresentando-se necessária a pronta intervenção estatal de molde a restabelecer a ordem pública. Calha referir, ainda, que a primariedade não impede a prisão antes do tempo nem mesmo ofende o princípio da presunção de inocência, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência. Por fim, não há que se falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, tendo a natureza do delito em que as medidas cautelares não impedem a continuidade da prática delitiva. Por tudo isso, CONVERTO a prisão em flagrante de Alex Cristiano Soares e Marcia da Rocha Soares, recomendando-os ao presídio em que sem encontram." (fl. 25).<br>No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha feito menção a elementos concretos do caso, buscando demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime em questão e da conjuntura social quanto aos furtos de cabos de energia elétrica, bem como sua suposta relação com o tráfico de entorpecentes.<br>Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, condenações transitadas em julgado há muito tempo devem ser observadas sobre o crivo da proporcionalidade e de razoabilidade quanto ao fundamento de reiteração delitiva para o decreto de prisão preventiva.<br>Dos elementos do caso, nota-se que não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas, bem como não se observa o risco de reiteração delitiva diante do decurso de mais de 20 anos desde o trânsito em julgado quanto à condenação de um dos pacientes.<br>Tais circunstâncias indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E INVOCAÇÃO GENÉRICA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO POR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - In casu, não obstante alegue o Parquet a existência dos requisitos legais para a imposição da prisão cautelar, verifica-se que a decisão constritiva não logrou êxito em fundamentar de forma idônea a necessidade da mais gravosa cautelar penal, porquanto "a simples invocação da gravidade abstrata do delito e descrição genérica das normas de regência da prisão cautelar, sem a necessária correlação a elementos concretos constantes dos autos, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública".<br>II - Cediço que é inviável o acréscimo de fundamento por Tribunal em ação criada para tutela da liberdade, de forma que restaria configurado referido acréscimo se este Sodalício procedesse como pretende o Parquet, porquanto as circunstâncias fáticas descritas deveriam ter sido descritas na decisão que impôs a medida extrema, o que não ocorreu. Precedente.<br>III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 130.250/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege.<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 580.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO E GUARDA DE OBJETOS PARA FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são suficientes, bem como considerações acerca da gravidade abstrata do delito, fundadas em meras conjecturas, não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato da agente ser primária e de bons antecedentes.<br>Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.<br>Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 343.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o número de condenações anteriores, a gravidade do fato pretérito e o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Isso porque "não há como reconhecer a existência de maus antecedentes pela simples existência de uma condenação transitada em julgado há tanto tempo" (AgRg no REsp 1.706.931/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018).<br>Precedentes.<br>3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente fez menção às circunstâncias da prisão em flagrante (a diversidade da droga encontrada, apreensão de dinheiro, pinos vazios e objetos normalmente usados para a manipulação de drogas) e à existência de prévia condenação do Paciente - fundamentação que, a princípio, justifica a decretação da prisão cautelar. Porém, a quantidade de droga apreendida, no caso, 40 porções de cocaína (40g), 01 porção dessa mesma substância (25g) e 02 porções de maconha (2g), não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, e a execução pela condenação anterior, pelos crimes de atentado violento ao pudor e de uso de drogas, teve início há mais de vinte anos, razão pela qual, adotando as balizas de proporcionalidade e de razoabilidade fixadas na jurisprudência desta Corte Superior, não deve subsistir o fundamento de reiteração delitiva, adotado pelo Juízo de primeira instância.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida, para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão cautelar, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>(HC n. 521.784/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DANO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância - apesar de o caso dos autos não preencher o art. 313, I, do CPP, pois os crimes imputados não têm pena máxima superior a 4 anos -, ao analisar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou como motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a existência de registros criminais (furtos e furtos qualificados) a indicar o risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Segundo a folha de antecedentes acostada aos autos, forçoso concluir que este caso também não preenche o requisito do art. 313, II, do CPP, pois os registros criminais do paciente que resultaram em condenação transitada em julgado são anteriores ao prazo estipulado no art. 64, I, do CP: "Para efeito de reincidência: não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".<br>4. O art. 313 do CPP, ao prever a autorização para a decretação da prisão preventiva, no seu inciso II, estabelece que, na hipótese de reincidência a lastrear a custódia cautelar, há que se ressalvar "o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal", de modo que, na espécie, a prisão decretada pelo Juízo de primeiro grau não preencheu nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP.<br>5. Nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - é o caso de constatar-se ilegalidade manifesta a justificar a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Habeas corpus concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC n. 546.557/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento dos pacientes, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA