DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON JORGE ANDRADE MACENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0007656-52.2023.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 158, §§ 1º e 3º, e no art. 159, § 1º, ambos do Código Penal, sendo, entretanto, absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 122/128).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, resultando na condenação nos termos da denúncia à pena de 27 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 157/202), nos termos da seguinte ementa:<br>Extorsão qualificada e circunstanciada e extorsão mediante sequestro qualificada Apelação Recurso ministerial Sentença absolutória Autoria e materialidade comprovadas Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas Condenação Necessidade Vítima que foi obrigada a realizar transferências bancárias aos agentes que, não satisfeitos, em momento posterior, passaram a exigir dinheiro de familiares para que fosse ela liberada do cativeiro Concurso material entre as infrações penais Reconhecimento Sentença reformada Recurso ministerial provido.<br>Transitada em julgado a condenação em 19/10/2024, a defesa ajuizou revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, a qual não foi conhecida por decisão monocrática da 2ª Câmara de Direito Criminal (e-STJ fls. 203/215).<br>Nesta impetração (e-STJ fls. 2-19), a defesa assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da condenação e da decisão monocrática que não conheceu a revisão criminal, por insuficiência probatória, destacando a fragilidade do reconhecimento judicial realizado pela vítima com "70% de certeza", a ausência de confirmação em juízo de suposto reconhecimento por "Josiel", e a indevida utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para sustentar o édito condenatório.<br>No tocante à dosimetria, sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo para ambos os delitos, em razão da negativação das circunstâncias e consequências do crime, por meio de fundamentação genérica e valoração de elementos ínsitos aos tipos penais, em manifesta violação ao art. 59 do CP e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, pede a absolvição pela fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia a recondução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>De início, verifico que a pretensão de absolvição do paciente manifestada no presente habeas corpus já foi objeto de análise por esta Corte no HC n. 953.174/SP, que entendeu pela existência de provas judicializadas suficientes para a condenação. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame do tema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).<br>Quanto ao mais, esclareço que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>No caso, seguem os critérios adotados para exasperar a basilar do paciente (e-STJ fls. 196/197):<br> .. <br>Passa-se, pois, à dosimetria da reprimenda.<br>Atendendo-se aos critérios norteadores do artigo 59, do Código Penal, fixa-se as basilares de ambos os crimes em 1/3 (um terço) acima dos patamares mínimos, sopesado o significativo desfavorecimento das circunstâncias fáticas, que extrapolaram a normalidade dos tipos penais em apreço, sobretudo os atos de violência física e psicológica impingidos à vítima e o elevado prejuízo financeiro a ela causado.<br>Repise-se, a propósito, que, afora a superioridade numérica dos agentes, o emprego de arma de fogo e o longo período de restrição de liberdade, a vítima narrou que por diversas vezes teve apontada arma contra sua cabeça, sob a ameaça iminente de morte e mediante prática de "roleta russa", e que, em razão das reiteradas agressões sofridas, enquanto esteve sob o jugo dos agentes criminosos, teve duas costelas fraturadas, fatos que lhe causaram extremo sofrimento emocional e físico.<br>As particularidades fáticas, aferidas concretamente, denotam maior reprovabilidade e diferenciada culpabilidade na hipótese, a justificar, portanto, maior recrudescimento na resposta punitiva, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>Assim, as penas-bases ficam provisoriamente estabelecidas em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa menores para a extorsão qualificada; e em 16 (dezesseis) anos de reclusão para a extorsão mediante sequestro, permanecendo inalteradas, na fase intermediária, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br> .. <br>Extrai-se da transcrição supra que a exasperação da pena-base do paciente possui lastro em fundamentação idônea e suficiente.<br>Com efeito, o maior desvalor conferido às circunstâncias do crime possui assento na excessiva e desnecessária violência empregada na ação criminosa, em que a vítima foi agredida fisicamente (tendo 2 costelas quebradas), além de ter tido, por diversas vezes, a arma apontada em direção à sua cabeça, mediante a prática de "roleta russa".<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base.<br>2. Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente a culpabilidade, em virtude da excessiva violência empregada, a ultrapassar o tipo penal. (Precedentes). (AgRg no REsp 1594699/PE, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.658.708/SE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 29/6/2020).<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base.<br> .. <br>6. Recurso provido (REsp 1.714.810/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. PROCESSOS EM ANDAMENTO E PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>3. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima. O acusado aplicou uma "gravata" na vítima de 70 anos derrubando-a no chão.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente (HC 394.526/SP, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 13/6/2017).<br>De igual modo, as consequências do delito foram consideradas mais graves em virtude do elevado prejuízo financeiro suportado pela vítima  mais de R$ 60.000,00, além de não ter recuperado seu aparelho celular, seu relógio e sua carteira, entre outros pertences pessoais.<br>Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. ELEVADO VALOR E NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de 1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br>5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a sua análise neste recurso. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.094.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.<br>DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.<br>3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 2. O alto valor econômico dos bens subtraídos pode justificar a majoração da pena-base."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Código Penal, art. 330.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.212/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 831.417/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 943.079/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelos impetrantes encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA