DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - CONTRATO RESOLVIDO POR CULPA DA ADQUIRENTE E FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79 E DA LEI Nº 13.786/2018 - PAGAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E PRESTAÇÕES VENCIDAS INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE -INCIDÊNCIA DOS ARTS. 51. IV E §1% II E III E 53 (CAPUT) DO CDC E ART. 413 DO CC - FIXADA DEVOLUÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE A 80% DOS VALORES PAGOS À PARTE VENDEDORA -RAZOABILIDADE - COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO (PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA) - RECURSO DESPROVIDO (fl. 248).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, no que concerne à aplicação da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato nas rescisões por fato imputado ao adquirente, porquanto o contrato foi firmado em 25/7/2020 sob a égide da Lei nº 13.786/2018 e contém cláusula que reproduz o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Assim como destacado nas instâncias ordinárias, o lote objeto da lide foi adquirido pela Recorrida em 25/07/2020, já sob a égide do artigo 32-A introduzido na Lei nº 6.766/79 pela Lei Federal nº 13.786 de 27/12/2018, também conhecida como "LEI DO DISTRATO" "<br>"A fundamentação do V. Acórdão no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 413 do Código Civil  constitui negativa de vigência da lei federal."<br>"  a cláusula penal da avença não é criação da vendedora, é REPRODUÇÃO do art. 32-A da Lei nº 6.766/79!"<br>"Nem se diga que o inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 apenas estabelece um limite  Da mesma forma, se o contrato prevê a multa de 10% - caso dos autos  esse também o percentual a ser deduzido, pois a lei assim o autoriza."<br>"  o V. Acórdão recorrido contrariou o disposto no inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, admitindo a abertura da instância especial e o provimento recursal  " (fls. 276-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, embora celebrado sob a égide da Lei nº 13.769/2018, o contrato segue tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor e a cláusula penal pactuada é nitidamente abusiva, nos termos dos artigos 51, IV e §1º, II e III e 53 caputs do CDC.<br> .. <br>Inadmissível a incidência da cláusula penal compensatória (fl.28):<br> .. <br>Em caso de aplicação da referida cláusula, o autor não teria direito a qualquer restituição, o que configura vantagem indevida para a ré.<br>Ademais, o artigo 413 do Código Civil, permite a redução equitativa da penalidade se o seu montante for manifestamente excessivo.<br>Logo, a retenção de 20% do montante pago pelo autor a título de preço é suficiente para compensar a ré das despesas que teve com o contrato (fls. 253/254).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo V illas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA