DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIANO BARBOSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001317-11.2025.8.26.0502).<br>Extrai-se dos autos que foi deferido, em primeiro grau, o benefício de livramento condicional ao paciente, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha/SP, com imposição de condições previstas nos arts. 85 do Código Penal e 132 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 16/18).<br>Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, para cassar a decisão concessiva de livramento condicional, determinando o retorno do paciente ao regime prisional em que cumpria pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que concedeu livramento condicional a Claudiano Barbosa Santos, postulando cassação, por reputar ausentes os requisitos legais.<br>II. Questão em Discussão Verificação dos requisitos subjetivos para livramento condicional, considerando as faltas graves.<br>III. Razões de Decidir Falta de assimilação da terapêutica penal e risco de reincidência justificam a negativa do benefício. Recente progressão ao semiaberto. Princípio do in dubio pro societate favorece a segurança social.<br>IV. Dispositivo e Tese Agravo provido, para cassar o livramento condicional. Tese de julgamento: Necessidade de comprovação de não reincidência para livramento condicional. Segurança social prevalece em caso de dúvida. Legislação Citada: CP, art. 83, parágrafo único.<br>No presente writ, a defesa alega que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para cassar o benefício é inidônea: a gravidade abstrata dos delitos; as faltas graves antigas e a recente progressão ao semiaberto.<br>Argumenta que as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19, que alteraram o art. 83, III, b, do CP e introduziram o §7º ao art. 112 da LEP, foram claras no sentido de impedir ao julgador o indeferimento de direitos prisionais com lastro em faltas disciplinares antigas. Isso porque tais dispositivos legais delimitam os efeitos obstativos da infração disciplinar a um período de 12 meses, após o que seria assegurado ao sentenciado o preenchimento de novo requisito subjetivo.<br>Ressalta que o sentenciado gozou de quatro saídas temporárias, do trabalho dentro da unidade e tem bom comportamento carcerário; inclusive, já passou em livramento condicional, desde fevereiro até outubro de 2025, assinando regularmente e justificando suas atividades, bem como tendo conseguido emprego lícito.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja concedido ao Paciente o livramento condicional.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Livramento condicional<br>O tribunal revogou a decisão concessiva do benefício, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 12):<br> .. <br>Nesse diapasão, pela natureza dos graves delitos, bem como pela recente progressão ao semiaberto (29/7/2024) e existência de uma duas faltas de natureza grave - ainda que reabilitadas - ausente comprovação de completa assimilação da terapêutica penal para galgar livramento condicional, especialmente porque, nos termos do disposto no CP, art. 83, parágrafo único, in fine, exige-se "constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir", cuja aferição ainda não se fez possível, por se revelar ainda prematura a concessão da benesse, pela ausência de elementos seguros e indicadores de que não reincidirá.<br>No mais, considerando-se que o livramento condicional propiciaria sua livre locomoção no meio social, mormente diante da ausência de mecanismo estatal para a vigilância, corretamente operada a progressão ao regime intermediário, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, mantendo-se a decisão que concluiu pela sua reinserção à sociedade por etapas e de forma progressiva, não sendo admissível a simples liberação do sistema prisional sem o cumprimento dos requisitos, prevalecendo, na hipótese, o princípio da razoabilidade.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, para cassar a decisão concessiva de livramento condicional, determinando-se retorno à modalidade prisional na qual cumpria pena.<br>O indeferimento deve ser mantido.<br>A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>No caso, verifico no boletim informativo de pena que o executado praticou novo delito, em 13/07 de 2020, no decorrer de sua execução penal, que teve início em setembro de 2015 (e-STJ, fls. 30/37).<br>Esse fato revela um comportamento ainda repetitivo no mundo do crime, sobretudo porque o novo delito não é considerado antigo pela jurisprudência desta Corte.<br>Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, relativo ao bom comportamento carcerário, que deve ser entendido de modo global, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse.<br>Impende registrar, nesse sentido, que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>A seguir, os seguintes julgados, que consideram a prática de novo delito no decorrer da execução penal um motivo para o indeferimento do livramento condicional:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).<br>2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior transferência ao regime aberto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUGAS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.355/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 88 DO CÓDIGO PENAL.<br>Não há ilegalidade na decisão que indefere o livramento condicional em razão de sua anterior revogação por prática de novo delito durante o prazo do período de prova.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 154.323/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, destaco o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES MÉDIAS E GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.<br>4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>De fato, conforme já decidiu esta Corte: a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA