DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS BORBA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 018536-84.2024.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou sanção disciplinar imposta ao paciente, em procedimento próprio, e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data da falta grave, e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA AO SERVIDOR. INTERRUPÇÃO DE PRAZO DESDE A FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, que homologou sanção disciplinar imposta em procedimento próprio e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data da falta grave e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há provas capazes de amparar a acusação, (ii) se houve inépcia da inicial e cerceamento de defesa, (iii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância, (iv) se deve haver desclassificação para falta média além de (v) limitar a perda dos dias remidos aos últimos 12 meses anteriores à falta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há dúvidas de que o fato imputado ao agravante no processo administrativo disciplinar constitui falta grave pela desobediência de servidor, prevista no art. 50, VI c/c art. 39, II da LEP, não sendo possível desclassificá-la para falta média ou leve. 4. Além de se recusar a sair do cubículo para procedimento de revista geral da cela, a apenado gerou tumulto e tentou insuflar outros detentos contra os servidores. Fato que impede a aplicação do princípio da insignificância, pois a disciplina interna do presídio tem como objetivo garantir a ordem e a segurança internas, de modo que a conduta do agravante se destinava a fragilizar a disciplina da unidade prisional. 5. Também não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa, pois os fatos foram devidamente descritos na parte disciplinar. É prescindível a indicação do artigo da norma violado, pois os acusados se defendem dos fatos, sendo dever dos apenados conhecer as normas penitenciárias internas. Além disso, a defesa técnica obteve acesso integral ao procedimento, não restando demonstrado nenhum prejuízo. 6. In casu, também não encontra respaldo nos autos a alegação de ausência de provas da prática da falta grave. Isso porque os fatos foram narrados por agente penitenciário que possui presunção de veracidade e legitimidade, sendo que, por outro lado, a Defesa não apresentou prova capaz de desconstituir a narrativa do servidor nos autos do PAD. 7. A prática de falta grave deve importar na interrupção do lapso temporal para a progressão de regime, eis que é a única maneira de se aferir conjuntamente os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício. Assim, demonstrada a efetiva prática de falta grave, tem-se por interrompida a contagem do prazo necessário à obtenção da progressão do regime prisional. Com efeito, assim dispõem os artigos 112 e 118, I, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Desprovimento do agravo.  .. " (fls. 10/13)<br>No presente writ a defesa sustenta nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, afirmando que o interrogatório foi realizado sem a presença de defensor e que a Defensoria Pública apenas apresentou defesa escrita posteriormente, o que não supre a exigência de assistência técnica em todos os atos do PAD.<br>Aponta ofensa à Súmula n. 533/STJ. Aponta inexistir gravidade concreta na conduta descrita, por se tratar de recusa pontual de saída do cubículo para acautelamento, sem risco à ordem prisional, e que o paciente acreditava estar dispensado por ordem judicial de audiências virtuais. Aduz que, nesse quadro, a conduta se amoldaria, quando muito, à falta média constante no art. 61, II, do Decreto Estadual n. 8.897/86, definida no próprio arrazoado como atos de desobediência ou resistência que não comprometam a segurança ou disciplina do presídio.<br>Alega desproporcionalidade da sanção imposta, destacando que houve interrupção da data-base para progressão por aplicação automática da Súmula 534 /STJ, sem análise da gravidade concreta, ocasionando retrocesso de quase seis anos na execução (nova data-base projetando a progressão para 09/02/2030), em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da duração razoável do processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do PAD, pela ausência de defesa técnica na oitiva. Subsidiariamente, busca o reenquadramento como falta leve ou média, afastando-se a interrupção da progressão e restabelecimento da data-base anterior, garantindo-se o direito do paciente à progressão.<br>A decisão de fls. 72/73 indeferiu o pedido liminar.<br>Foram prestadas informações às fls. 80/105 e 107/110.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 113/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidade no PAD que levou à posterior homologação de falta grave durante a execução de pena, alegando cerceamento de defesa.<br>Sobre a alegação, assim se posicionou a corte a quo:<br> ..  "17. Inicialmente, não há que se falar em nulidade do PAD, eis que, ouvido perante a Seção de Classificação da SEAP, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e devidamente cientificado da parte disciplinar, que o acusou de, nas palavras do agente policial, deixar de "cumprir ordem direta e clara deste signatário, se recusando a sair do cubículo durante um procedimento de geral na sua cela, além de tentar tumultuar e insuflar outros internos contra este servidor, assim fragilizando a segurança da u.p. todo o ocorrido foi presenciado pelos servidores (..) ". (Parte Disciplinar nº 32/2024).<br> .. <br>20. Não há dúvidas de que o fato imputado ao agravante no processo administrativo disciplinar constitui falta grave pela desobediência de servidor, prevista no art. 50, VI c/c art. 39, II da LEP, não sendo possível desclassificá-la para falta média ou leve.<br>21. Vale mencionar que além de se recusar a sair do cubículo para procedimento de revista geral da cela, o apenado gerou tumulto e tentou insuflar outros detentos contra os servidores. Fato que impede a aplicação do princípio da insignificância, pois a disciplina interna do presídio tem como objetivo garantir a ordem e a segurança internas, de modo que a conduta do agravante se destinava a fragilizar a disciplina da unidade prisional.<br>22. No mais, também não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa, pois os fatos foram devidamente descritos na parte disciplinar. É prescindível a indicação do artigo da norma violado, pois os acusados se defendem dos fatos, sendo dever dos apenados conhecer as normas penitenciárias internas. Além disso, a defesa técnica obteve acesso integral ao procedimento, não restando demonstrado nenhum prejuízo." (fls. 19/22).<br>A decisão em comento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo indicado a caracterização da falta grave e afastado as alegações de nulidade, asseverando a participação da Defensoria Pública no âmbito administrativo, tendo o procedimento seguido o processo legal com a garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade da decisão condenatória e do procedimento administrativo disciplinar, que reconheceu a prática de falta grave por rompimento de lacre de rádio em unidade prisional.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, e se o habeas corpus é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave.<br>3. O procedimento administrativo disciplinar respeitou os princípios do devido processo legal e do contraditório, conforme reconhecido pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal.<br>4. A falta grave foi devidamente caracterizada com base no rompimento do lacre do rádio, configurando infração ao art. 50, VI, c/c o art. 39, todos da Lei de Execução Penal.<br>5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar a materialidade da falta grave, pois exigiria exame aprofundado de provas, inviável na via eleita.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 926.775/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes.<br>4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual.<br>5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada.<br>6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial.<br>7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.470.248/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu do pedido, alegando ausência de audiência de justificação e violação do contraditório e da ampla defesa em procedimento de reconhecimento de falta disciplinar grave.<br>2. O agravante foi condenado por violar o horário de permanência durante monitoramento eletrônico, resultando em regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão de regressão de regime e perda de dias remidos, considerando suficiente o suporte probatório e a admissão da falta pelo reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação e a falta de comunicação reservada com defensor técnico configuram violação ao contraditório e à ampla defesa, invalidando a decisão de regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera suficiente a oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, desde que o reeducando tenha admitido a falta.<br>6. A ausência de audiência de justificação não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando há confissão e suporte probatório suficiente para a decisão de regressão de regime.<br>7. A alegação de error in procedendo não se sustenta, pois os vícios apontados foram considerados e não afastam a validade dos atos processuais realizados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de justificação não invalida a regressão de regime quando há confissão e suporte probatório suficiente. 2. A oitiva no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é suficiente para a decisão de regressão de regime, desde que o reeducando tenha admitido a falta".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 39, I e IV, 50, II, 118, I, 127; CPP, art. 185, §5º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 992.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, reformando acórdão do Tribunal de Justiça local que havia anulado o reconhecimento de falta grave em razão da ausência de audiência de justificação.<br>2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 dos dias remidos, com base em procedimento administrativo disciplinar em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br>3. O Tribunal de Justiça anulou a decisão sob o fundamento de que a audiência de justificação seria imprescindível, entendimento reformado pela decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de justificação é imprescindível para a homologação de falta grave, mesmo quando não há regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a audiência de justificação é prescindível quando não há regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. No caso concreto, a decisão homologatória da falta grave não determinou a regressão de regime, pois o apenado já cumpria pena em regime fechado, tornando desnecessária a audiência de justificação.<br>7. O entendimento do acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacificada desta Corte, violando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o entendimento dominante no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.181.510/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP). O recorrente argumenta que a audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que assegura contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de justificação em juízo é obrigatória para o reconhecimento de falta grave quando o reeducando já foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar regular; e (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de Justiça ao anular a homologação da falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa ao apenado.<br>4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa.<br>5. No caso em exame, o Tribunal a quo anulou a decisão de homologação da falta grave sem observar que o procedimento administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao reeducando, alinhando-se a entendimento que diverge da jurisprudência consolidada no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.132.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, impossível eventual desclassificação da sanção para falta disciplinar de natureza média, visto que tal providência exige o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA