DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS GONCALVES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0074124-75.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35/36):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO A PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, EIS QUE PRESO JUNTAMENTE COM OUTROS 02 (DOIS) COMPARSAS, NA POSSE DE 138G (CENTO E TRINTA E OITO) GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADA EM 46 (QUARENTA E SEIS) ENVÓLUCROS, DO QUE DECORRE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DIANTE DO CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAI-SE DA NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE POLICIAIS MILITARES RECEBERAM UM INFORME DE QUE UM CONHECIDO DO TRÁFICO, POR INTEGRAR A FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, ESTAVA TRAFEGANDO EM UM VEÍCULO TRANSPORTANDO DROGAS NA COMPANHIA DE MAIS DUAS PESSOAS. DESTA FORMA, REALIZARAM UMA CAMPANA, DERAM ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO E APREENDERAM 138G (CENTO E TRINTA E OITO) GRAMAS DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 46 (QUARENTA E SEIS) ENVÓLUCROS. DESSE MODO, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, POR ORA, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. ASSIM, SE CONSTATA QUE A PRISÃO DO PACIENTE É LEGAL E NECESSÁRIA, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZEM OU RECOMENDEM A LIBERDADE, ESTANDO O PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o recorrente encontra-se preso há mais de três meses em caráter preventivo, sem que haja fundamentação concreta para justificar a manutenção da custódia.<br>Sustenta que a prisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendido (138g de cocaína), sem demonstração de perigo concreto à ordem pública. Aduz que o recorrente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como operador de roçadeira, e é pessoa de origem humilde, residente na zona rural de Vassouras/RJ, circunstâncias que afastariam o risco de fuga ou de reiteração delitiva.<br>Argumenta que não foram apreendidas armas, rádios comunicadores, valores expressivos ou qualquer indício de estrutura organizada de tráfico, ressaltando que as informações que motivaram a abordagem policial não estavam direcionadas ao recorrente , inexistindo prova de que integrasse organização criminosa.<br>Aduz que o decreto prisional é genérico e carece de motivação idônea, pois não individualiza a conduta de Elias, tampouco demonstra que sua liberdade represente risco concreto à sociedade. Sustenta que o risco de reiteração não pode ser presumido, devendo estar amparado em elementos objetivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>Com efeito, incumbe ao recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA