DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUILHERME DUARTE apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução n. 8001520-37.2025.8.24.0033.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de remição de pena formulado em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), no ano de 2023, sob o fundamento de que já fora concedida remição anterior, no total de 133 dias, em virtude de aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizado no ano de 2022 (e-STJ fls.19/20).<br>A Corte de origem manteve inalterada a decisão do Magistrado de origem em acórdão não ementado de e-STJ fls. 11/13.<br>Irresignada, assere a defesa que "o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, apesar da obtenção pretérita de remição pela aprovação no ENEM", nos termos da jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, seja concedida a remição de 100 dias pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA Ensino Médio no ano de 2023, sem o acréscimo de 1/3 em razão já ser sido concedido quando da homologação da remição do ENEM.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 19):<br>Por outro lado, de Jovens e Adultos ENCCEJA - Ensino Médio, no ano de 2023 (seq. 290.3), tendo sido aprovado em todas as áreas de conhecimento. No entanto, verifico, de plano, que este pleito não merece acolhimento.<br>Isso porque o objetivo do instituto da remição é incentivar o apenado a buscar aprimorar seus conhecimentos e suas habilidades durante a execução da pena, com vistas à sua reeducação e ressocialização.<br>No caso concreto, o reeducando também realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (seq. 169.2), em 2022, tendo sido aprovado em todas as áreas de conhecimento, pelas quais recebeu 100 dias de remição na decisão de sequência 179.1 e mais 33 dias referentes ao acréscimo de 1/3 pela aprovação total no Ensino Médio, conforme decisão de seq. 209.1.<br>Logo, ambas dizem respeito a atividades de estudo do Ensino Médio, circunstância que não demonstra que o reeducando tenha evoluído em seus estudos ou aperfeiçoado suas habilidades. Portanto, a remição em virtude do mesmo fato gerador esvaziaria a finalidade do instituto da remição.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 13):<br>Em arremate, a título de esclarecimento, entendo que a decisão originária reflete o mais acertado juízo, sendo evidente que o reeducando não pode usufruir duplamente da mesma benesse  seja pela ausência de autorização para tal modalidade, seja pelo empobrecimento que reiteradas remições fundadas na mesma atividade educacional podem acarretar.<br>Destaca-se que não há oposição à concessão de remição de pena em decorrência da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Todavia, no caso em apreço, a questão controvertida reside na concessão cumulativa do benefício em mais de uma oportunidade.<br>Com o devido respeito às posições divergentes, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória ora impugnada, porquanto não se vislumbra amparo legal para a concessão da remição pretendida, nos moldes em que requerida.<br>Com efeito, embora a Sexta Turma desta Corte Superior viesse se posicionando no sentido de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, a Terceira Seção, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.576.95 5/ES, firmou a orientação de que "o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017", de forma que inexiste duplicidade no reconhecimento da remição de pena em decorrência da aprovação em ambos os exames.<br>O precedente foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>Dessa forma, a anterior conclusão do ensino médio por aprovação no ENEM obsta, apenas, o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, quando o apenado comprovar aprovação integral no ENCCEJA.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça a remição de pena nos termos da jurisprudência citada nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA