DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 348/370e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 336/340e.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, ser equivocada a mencionada decisão.<br>Impugnação às fls. 376/380e.<br>Feito o breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, observo o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.201; "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado").<br>Observo que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, com a fixação da seguinte tese: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto".<br>Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).<br>Portanto, após a realização dessa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 336/340e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 348/370 e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que a Corte de origem proceda ao juízo de conformidade.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA