DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERT FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão (fls. 564/565) de minha relatoria, por meio da qual indeferi o pedido de retirada de pauta da sessão virtual.<br>Em suas razões, afirma o embargante que houve omissão na decisão proferida, em relação ao §4º do art. 184-A do RISTJ.<br>Ressalta que o dispositivo legal determina que, "No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para continuidade do julgamento em ambiente síncrono" (fl. 567).<br>Assevera que o Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior pediu destaque, na sessão virtual de 22 de maio de 2025, motivo pelo qual o processo foi retirado da sessão virtual, conforme certificado à fl. 551.<br>Sustenta, no entanto, que "no último 30 de setembro, a despeito da disposição expressa do §4º do art. 184-A do RI-STJ, o caso foi pautado novamente para a sessão virtual do próximo 23 de outubro" (fl. 567).<br>Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>A decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou expressamente no tocante ao pedido formulado pela Defesa quanto à aplicação do ao §4º do art. 184-A do RISTJ em favor do embargante.<br>No caso dos autos, o AgRg/HC 803.390, por ocasião da Relatoria do então Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Sexta Turma, com início dia 22/05/2025 e término dia 28/05/2025 (fl. 544).<br>Conforme a Certidão de Julgamento de fl. 550/551, o feito foi retirado de pauta em razão de destaque do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Nesse contexto, verifico que razão assiste ao embargante.<br>Confira o disposto no § 4º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024, (grifamos):<br>Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias.<br> .. <br>§ 4º No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para continuidade do julgamento em ambiente síncrono, com publicação de nova pauta, computando se os votos proferidos pelos Ministros que não componham mais o Tribunal ou o órgão colegiado.<br>Assim, tendo o processo sido retirado da pauta virtual por motivo de destaque do Ministro Sebastião Reis Júnior, a continuidade do julgamento, consoante o art. 184-A, §4º, do RISTJ, deverá ser em ambiente síncrono, com publicação de nova pauta, computando se os votos proferidos pelos Ministros que não componham mais o Tribunal ou o órgão colegiado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir o pedido de retirada de pauta do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente.<br>III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919063/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/09/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Precedentes.<br>2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional.<br>Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.<br>(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)