DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DE LIMA VELOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo em Execução Penal manejado pela defesa contra decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, ante a ausência do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do CP. Em suas razões, a defesa aduz que as infrações penais analisadas nos autos dos processos nº 0189316-97.2018.8.19.0001 e 0174885- 58.2018.8.19.0001 são de mesma espécie e foram praticadas no mesmo contexto fático, considerando especialmente o tempo, o lugar e a forma de execução e, portanto, requer o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos ou não os requisitos legais dispostos no art. 71 do CP.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim compreendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Assim, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, sendo, inclusive, nesse sentido a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, diante do entendimento supracitado, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada cujo fundamento se refere justamente à ausência de demonstração dos requisitos de ordem objetiva. De fato, a partir dos elementos constantes dos autos, não há qualquer prova de que os delitos analisados nos processos nº 0189316- 97.2018.8.19.0001 e 0174885-58.2018.8.19.0001 ocorreram no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi. Assim sendo, destaca- se que o crime julgado nos autos do processo nº 0189316-97.2018.8.19.0001 refere-se ao fato de o réu, ora agravante, ter abordado a vítima no momento que ela estava ingressando na garagem de sua residência. Logo, o réu, com outros dois indivíduos, armados, pararam ao lado do carro e exigiram que a vítima saísse do veículo, em seguida realizaram a revista pessoal, subtraíram a carteira e a aliança, após empreenderam fuga. Já os fatos analisados nos autos do processo nº 0174885-5.2018.8.19.0001 demonstraram que o acusado abordou as vítimas quando elas estavam paradas num sinal de trânsito, no interior de um veículo Jeep Renegade, saltou na frente do veículo e as ameaçou com emprego de uma arma de fogo. As vítimas atenderam de pronto às ordens do réu, deixando o carro, bem como bolsa, documentos pessoais e telefone celular. Ato contínuo, o réu exigiu o celular do motorista que estava parado no interior do carro de trás. Em seguida, retornou para o carro subtraído anteriormente. Diante desse cenário, verifica-se a reiteração criminosa do agravante, mas não a continuidade delitiva, pois o modo de atuação e o contexto fático foram diferentes, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos legais descritos no art. 71 do CP. Nesse ponto, há de se destacar os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual o crime continuado não se aplica ao criminoso habitual, pois esse não merece tal benefício: "(..) não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício - afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua "profissão", do que fazê-lo vez ou outra". (in Código Penal Comentado, 6.ª ed., São Paulo, RT, pág. 403). Na mesma linha é o precedente do eg. STJ. No caso em tela, portanto, não se está diante de dolo unitário entre as infrações perpetradas, mas sim de habitualidade delitiva, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade nos termos pretendidos pelo agravante.<br>IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações do paciente, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, decisão mantida no agravo em execução.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva na execução pena.<br>Alega que o acórdão confundiu reiteração criminosa com continuidade delitiva, ao qualificar os fatos como condutas autônomas e afastar a ficção jurídica do art. 71 do Código Penal, o que teria importado violação à correta distinção entre habitualidade delitiva e crime continuado.<br>Argumenta que os requisitos objetivos estão presentes, porque os crimes são da mesma espécie, praticados em 25 de janeiro de 2018, entre 15h50 e 17h30, no mesmo bairro (Grajaú), com modus operandi semelhante, consistente no emprego de arma de fogo e abordagem das vítimas quando estavam em seus veículos.<br>Defende que há unidade de desígnios, de modo que as ações subsequentes se configuram como desdobramento lógico das anteriores, preenchendo o requisito subjetivo da continuidade delitiva.<br>Expõe que há precedentes dos Tribunais Superiores que amparam o reconhecimento da continuidade delitiva nas condições descritas, reforçando a plausibilidade jurídica da tese.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações indicadas, com a unificação das penas e o recálculo da reprimenda total.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>15. Diante desse cenário, verifica-se a reiteração criminosa do agravante, mas não a continuidade delitiva, pois o modo de atuação e o contexto fático foram diferentes, o que demonstra o não preenchimento dos requisitos legais descritos no art. 71 do CP.<br> .. <br>18. No caso em tela, portanto, não se está diante de dolo unitário entre as infrações perpetradas, mas sim de habitualidade delitiva, a qual afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade nos termos pretendidos pelo agravante (fls. 18-21).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA