DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ryan Jonatas Rosa Monteiro contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 463/464).<br>Nas razões do regimental, o agravante defende o cabimento do habeas corpus, argumentando que sua função é garantir o direito fundamental à liberdade e corrigir eventuais ilegalidades flagrantes, e reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, com os consectários legais.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/2, conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 501/508).<br>É o relatório.<br>Conforme destacado na decisão agravada, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; e AgRg no HC n. 1.007.417/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025.<br>Contudo, verifico ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem manteve a dosimetria, nestes termos (fl. 506 - grifo nosso):<br> .. <br>Na primeira fase, a pena-base foi estipulada em 1/5 acima do mínimo legal 6 anos de reclusão e 600 dias- multa -, tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e a grande quantidade de droga.<br>Não se pode olvidar que foram apreendidos 2 tijolos de maconha, com peso de 1,010 Kg, o que acentua a censurabilidade incidente sobre a conduta, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.<br>A exacerbada quantidade da droga não é ínsita ao próprio tipo do tráfico de entorpecentes, que pode envolver desde poucos gramas da droga até toneladas, o que faz variar a sua censurabilidade concreta.<br>De outra banda, na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, a sanção retornou ao mínimo legal 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, abaixo do qual não poderia ser estabelecida, nos termos da Súmula no. 231 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Na derradeira etapa, inalterada a sanção, à míngua de causas de aumento ou diminuição.<br>O apelante, conforme bem decidido, não faz jus à minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, tendo em vista a sua intensa dedicação à atividade criminosa.<br>Como bem ressaltou o Magistrado sentenciante, "a circunstância informada pelas testemunhas de que haviam notícias dando conta do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas há tempo antes da sua prisão, inclusive com a informação de que ele foi preso (e condenado) posteriormente pelo crime de tráfico de drogas, e a apreensão de balança de precisão constituem dados que denotam um cenário de pessoa dedicada às atividades criminosas, havendo indícios de intensa participação no tráfico de drogas." Não é o apelante, à toda evidência, o traficante principiante, a quem se destina o apenamento mais brando.<br> .. <br>Da análise dos trechos transcritos observa-se que a fundamentação utilizada pela instância de origem para afastar o redutor - condenação posterior - destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte.<br>Segundo precedentes,  a  condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025).<br>A propósito, confiram-se, ainda:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR ESPECIAL DA PENA OBSTADO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 919.842/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. REDUÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA. REDUZIDA QUANDIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>2. A condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não afasta o privilégio, pois não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva.<br>3. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína e 2,0g de crack) é reduzida, a despeito da natureza dos entorpecentes, devendo ser mantida a fração de redução fixada na decisão agravada (2/3), diante da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso).<br>Logo, na espécie dos autos, era cabível, de fato, a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que deve ser reconhecido e retificado, de ofício, nesta sede.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 463/464, conceder a ordem de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao ora agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo competente (Ação Penal n. 1500012-73.2023.8.26.0279, da 1ª Vara Judicial da comarca de Itararé/SP).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 OBSTADO COM BASE EM CONDENAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.