DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALDO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2194342-06.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/6/2025, por ter supostamente praticado o delito de furto qualificado tentado. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do julgamento assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso em flagrante por furto qualificado, com conversão da custódia em preventiva e posterior oferecimento da denúncia Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público ante a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Fatos que robustecem a manutenção da custódia Paciente morador de rua e usuário de drogas, elementos que, conjugados, apontam para alta possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste E. Tribunal Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>Dispositivo: Ordem denegada.<br>Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos H Cs 804.480/SP e 831.881/SP; TJSP HC 2388910-56.2024.8.26.0000" (fl. 11).<br>No presente writ, a Defensoria Púbica afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da custódia, ainda que mediante eventual imposição de medida cautelar alternativa.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus encontra-se prejudicado.<br>As informações juntadas às fls. 135/137 noticiam que no dia 14/8/2025 foi concedida liberdade provisória ao acusado, nos autos do Processo n. 1507074-90.2025.8.26.0378, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA