DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido revisional e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa aponta a violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e artigo 386, inciso I e inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade da busca pessoal considerando que o fato do recorrente estar em local conhecido pelo tráfico, isoladamente, não autoriza a diligência e; ii) ausência de provas seguras para a condenação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 522/533.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 577/581.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Esses foram os fundamentos adotados pelo TJSP para validar a busca pessoal:<br>Portanto, ao contrário do que alega o Peticionário, houve justa causa para a busca pessoal. Sendo assim, nota-se que os policiais não fizeram a busca por acaso, de forma abusiva, marcada única e exclusivamente por subjetivismo, o que, por si, afasta a alegação de nulidade na abordagem e das provas derivadas.<br>A abordagem ocorreu em um ponto de venda de drogas, durante a madrugada, de alguém que estava com uma bolsa a tiracolo, típica das usadas por traficantes, circunstâncias, portanto, objetivas diante da situação concreta. (e-STJ fl. 443)<br>Pois bem, é importante anotar que conforme jurisprudência desta Corte, a busca pessoal sem indicação de dados concretos que justifiquem a medida invasiva é inválida, mesmo em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. SUBJETIVISMO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, em 19/4/2022, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, promoveu a reinterpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, assentando que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do Código de Processo Penal, não sendo admitidas as abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions);<br>informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em apreço, não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a busca pessoal, que resultou na apreensão de 1,15 g de cocaína e 23,65 g de maconha, fundada apenas na assertiva dos policiais de que estava em atitude suspeita, caracterizada pelo fato de que o agravado foi avistado transitando em via pública com uma sacola, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória decorrente de uma impressão meramente subjetiva, rechaçada pela atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas todas as provas derivadas da busca pessoal indevida.<br>4. A decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia deve ser restabelecida, pois a prova ilícita não pode fundamentar a ação penal.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.998/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A<br>Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. No caso, destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Apresentou-se a narrativa fática de que a abordagem fora realizada durante patrulhamento, quando os policiais avistaram o agravado e o corréu em via pública e procederam à busca pessoal, alegando, como base para a diligência, o fato de ser o local conhecido como ponto de tráfico, onde já haviam realizado prisões anteriormente, resultando na apreensão de aproximadamente 12g (doze gramas) de cocaína e 23g (vinte e três gramas) de crack.<br>4. Tal o contexto, observa-se que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se parado um local supostamente conhecido como ponto de tráfico no meio policial, per si, não é suficiente para justificar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 996.570/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas a partir dessa busca são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pela presença do indivíduo em local conhecido por tráfico de drogas.<br>4. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas derivadas, diante da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>5. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, incluindo as drogas encontradas na residência do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, justificando a absolvição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025;<br>STJ, AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.145.109/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.352.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No caso, ao contrário do consignado no acórdão, não foi apontado nenhum elemento concreto que pudesse indicar a prática de crime, autorizando, assim, a diligência. O fato do recorrente estar com uma bolsa em local conhecido pela prática do crime de tráfico não configura justa causa para a busca pessoal, como já anotado.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da prática do crime do 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA