DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUANS MARCELO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2330723-55.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A pena foi posteriormente reduzida em grau de apelação para 14 anos de reclusão.<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):<br>"Revisão criminal - Homicídio Qualificado - Motivo Fútil - Pretendida a absolvição, sob o argumento da presença da justificante da legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de homicídio simples ou, ainda, a reanálise das provas testemunhais, seja por precatória ou por vídeo - Inadmissibilidade - Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos da prova - Descabido o manejo da via rescisória, sem nenhum adminículo probante novo, para desconstituir condenação transitada em julgado, como se fosse nova apelação - Inexistência de erro judiciário. Ação revisional não conhecida."<br>No presente writ, a defesa argumenta:<br>1) má valoração da prova pelos jurados:<br>1.1) o paciente agiu em legítima defesa, pois foi previamente ofendido e agredido pela vítima ("gravatada"), inclusive na presença de testemunhas, tendo apenas reagido às agressões;<br>1.2) não foram apreciadas circunstâncias relevantes, como a diferença de porte físico entre réu e vítima, o histórico de animosidade entre as partes, o fato de o canivete utilizado ser instrumento de trabalho do acusado;<br>2) nulidades processuais:<br>2.1) a sessão do júri ocorreu em cidade vizinha menor que o local do crime, contrariando os arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal - CPP, o que teria comprometido a imparcialidade do julgamento;<br>2.2) não foi oportunizada sustentação oral à defesa técnica;<br>3) erro na dosimetria da pena decorrente, pois foram mantidos maus antecedentes e reincidência com a qualificadora de motivo fútil, em afronta à Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  TJDFT.<br>Argui que a pena imposta é desproporcional. Destaca que o réu permaneceu solto por decisão em habeas corpus entre 2020 e 2023 e que já possui dias remidos por trabalho na unidade prisional. Assim, caso houvesse desclassificação para homicídio simples em sua pena mínima de 6 anos, o paciente já faria jus ao regime aberto.<br>Requer, em liminar, a suspensão do processo desde a interposição da apelação "a fim de que se determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual" (fl. 7); subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para anulação do júri e, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para homicídio simples, aplicando-lhe a pena mínima legal.<br>Liminar indeferida (fls. 54/56).<br>Informações prestadas (fls. 62/63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A hipótese é de habeas corpus substitutivo de recurso em revisão criminal, julgada pelo TJSP em 10/07/2025 (autos n. 2330723-55.2024.8.26.0000).<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme informado pela autoridade impetrada, a ação criminal transitou em julgado sem acesso recursal ao STJ pois, em face do acórdão da apelação, a defesa interpôs recurso extraordinário ao STF, mas não recurso especial (fl. 64).<br>Além disto, o acórdão impetrado foi proferido numa segunda revisão criminal proposta pela defesa, não tendo o TJSP conhecido da primeira revisão criminal (autos n. 2190159-94.2022.8.26.0000).<br>Com relação ao argumento de que não houve adequada valoração das provas pelos jurados  os quais rejeitaram a tese de legítima defesa ao desconsiderarem os depoimentos de testemunhas oculares; testemunhas estas que, ademais, conheciam as circunstâncias envoltas no mau relacionamento entre paciente e vítima, assim como do fato de arma branca consistir em instrumento de trabalho do paciente  assim se manifestou o voto condutor da revisão criminal n. 2330723-55.2024.8.26.0000 (fls. 91/98):<br>"Verifica-se que o peticionário volta-se contra o decreto condenatório, alegando ser este contrário à evidência dos autos.<br>No tocante aos pleitos de absolvição em razão da justificante da legítima defesa e de desclassificação para o crime de homicídio simples, na verdade, o que pretende o peticionário é, sem nenhuma prova nova, reabrir a discussão em torno de temas apreciados, à saciedade, pelo soberano Conselho de Sentença e por esta Augusta Corte de Justiça, através de v. acórdão unânime, ao menos nos tópicos acima  .. .<br>Convém salientar, contudo, que não se presta a via rescisória criminal como instrumento processual para rediscussão ou reanálise da prova ou de qualquer outro tema, transformada em verdadeira segunda apelação, sem qualquer amparo legal, como na espécie.<br>Aliás, o v. acórdão que se busca rescindir reportou-se suficientemente às provas carreadas aos autos da ação penal, concluindo escorreitamente pela efetiva e convincente demonstração da autoria atribuída ao peticionário, do animus necandi e da qualificadora do motivo fútil.<br> .. <br>De mais a mais, a fragilidade ou insuficiência probatória não constitui fundamento hábil, igualmente, a autorizar o manejo da revisão criminal, a qual exige, para a sua propositura, a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, consoante o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. E não se amolda a tal hipótese decisão condenatória com base em provas supostamente frágeis ou insuficientes, máxime porque o venerando decisum em apreço está amparado em robustos elementos probatórios e, portanto, não se pode dizê-lo contrário à denominada evidência dos autos. Em suma, essa contrariedade de que fala o legislador só pode resultar da inexistência de qualquer prova, o que não é caso dos autos, mormente em se considerando que há provas e que foram valoradas soberanamente pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri e analisadas farta e percurientemente por esta Egrégia Corte de Justiça, em sede de apelação, cujo v. acórdão foi lavrado à unanimidade no tocante à autoria e ao reconhecimento da qualificadora, como assinalado alhures.<br>Não é sem razão que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a rescisão de sentença ou acórdão condenatório ao fundamento de insuficiência ou fragilidade probatória:<br> .. <br>De qualquer modo, adequado registrar a conclusão externada no v. acórdão lavrado em face da apelação:<br>"Pois bem. Ouvido em plenário, o acusado confirmou parcialmente os fatos, negando, contudo, que tivesse a intenção de matar a vítima. Aduziu que depois de ter sido provocado e entrarem ambos em luta corporal, a fim de coagir o ofendido, mostrou a ele o canivete, fato que não o impediu de continuar as agressões, fazendo com que o acusado acabasse por lhe desferir os golpes (mídia). No entanto, a tese de que o acusado não tinha a intenção homicida e de que não praticou o crime por motivo fútil, qual seja, a provocação da vítima e posterior discussão, não convenceu os srs. Jurados, que acolheram a versão ministerial, dotada, diga-se, de verossimilhança.<br>Neste contexto, diferentemente do levantado pela defesa, o acolhimento pelo Conselho de Sentença da versão sustentada pelo Parquet, em detrimento da tese oposta não contraria a prova dos autos  .. ".<br>Não bastasse isso, afigura-se de todo descabida a pretensão do peticionário que repousa tão-somente em valer-se de outra interpretação das provas produzidas no processo penal e submetidas à decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, a fim de perseguir a desclassificação do crime para o de homicídio simples, com a exclusão da qualificadora do motivo fútil. Não se presta, pois, a via revisional para buscar a rescisão da coisa julgada com base exclusivamente em interpretação das provas mais benéfica ao condenado."<br>A decisão impetrada está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão criminal não deve fazer as vezes de segunda apelação para reapreciação de provas que já foram submetidas ao crivo dos jurados. O Conselho de S entença foi oportunamente instado a refletir sobre a tese da legítima defesa, sendo incontroverso que o paciente foi quem desferiu a(s) facada(s) na vítima, não havendo, portanto, manifesta contrariedade à evidência dos autos.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a atuação dos defensores durante toda a instrução criminal, com o cumprimento dos atos processuais e a sustentação de teses absolutórias no julgamento em plenário, afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.<br>3. Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível a revisão criminal como sucedâneo recursal.<br>4. Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, apenas para redimensionar a pena imposta.<br>O agravante alegou que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos, sob a tese de legítima defesa, e pleiteou a revisão do julgamento do Tribunal do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado; (ii) verificar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar sua anulação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. O Tribunal do Júri possui soberania na apreciação das provas e na escolha da tese que melhor lhe convencer, desde que haja amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. A revisão da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados. A reanálise do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, que exige ilegalidade flagrante ou teratológica na decisão atacada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O Tribunal do Júri tem soberania para decidir entre versões plausíveis dos fatos, desde que haja suporte probatório para a condenação. A revisão da decisão do Júri só é cabível quando a condenação não encontra respaldo em nenhuma prova constante dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV, art. 25.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, Sexta Turma, j. 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 920.724/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido revisional, mencionou que o não acolhimento da tese de legítima defesa pelos jurados se deu em conformidade com depoimentos dos autos e com laudos periciais. Asseverou que a prova nova "não se afigura apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação enfocada" (fl. 2.601).<br>4. Assim, para afastar a conclusão do acórdão e decidir pela absolvição do réu ou por sua submissão a novo júri, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>A dosimetria da pena nem mesmo foi reavaliada na revisão criminal.<br>Tampouco há teratologia a ser reconhecida de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal CPP.<br>Seguem trechos da dosimetria, respectivamente, da sentença e acórdão da apelação (fls. 64/65 e 72/73)<br>"Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. Não se demonstrou<br>De outro lado, o réu ostenta maus antecedentes e personalidade voltada ao crime, tendo em vista a existência de duas condenações com trânsito em julgado que não configuram reincidência (processos nº 0000085-46.2015.8.26.0200 e 0000204-89.2015.8.26.0593 - fls. 505/507) e o envolvimento em múltiplos crimes, como se vê na certidão de fls. 505/508. Aumento a pena em 1/6 para cada circunstância desfavorável.<br>Assim, considerando a qualificadora reconhecida, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente em razão de condenação com trânsito em julgado no processo nº 0001031-79.2008.8.26.0453 (fls. 507). Aumento a pena em mais 1/6. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Assim, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.<br>Torno definitiva a pena acima fixada."<br>(sentença)<br>"A pena, no entanto, comporta pequena alteração.<br>Na primeira etapa dosimétrica, houve o aumento de 1/3 pela circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, vez que o apelante conta com duas condenações anteriores transitadas em julgado não hábeis a caracterizar a reincidência. E nesse ponto, lhe assiste parcial razão, vez que, com a devida vênia, o aumento de 1/6 nesta etapa é suficiente e mais proporcional, independentemente da quantidade de condenações registradas. Assim, reduz-se a pena-base para 14 anos de reclusão.<br>Na sequência, mantém-se a agravante da reincidência, pois ao contrário do que sustenta o apelante, consta, à fl. 507, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa ainda no ano de 2012, o que se mostra suficiente para a comprovação da reincidência.<br>Entretanto, é o caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea  .. <br>Daí que a agravante genérica deve ser compensada com a atenuante da confissão, permanecendo a reprimenda em 14 anos de reclusão."<br>(acórdão da apelação).<br>A defesa invoca o enunciado da Súmula 27 do TJDFT ("Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado."), a qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (HC 374.740/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Entretanto, há distinção dessa orientação jurisprudencial com o caso concreto, pois não há se falar em duas ou mais qualificadoras. O crime foi qualificado apenas uma vez (motivo fútil), não sendo pertinente invocar argumento de deslocamento de qualificadora excedente. Ademais, a única qualificadora não exerceu influência nas circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base; serviu, apenas, para escolha do intervalo de pena cominado (12 a 30 anos, art. 121, §2º, do Código Penal CP).<br>Por outro lado, os processos criminais que configuraram maus antecedentes não eram os mesmos que justificaram o reconhecimento da agravante de reincidência, não havendo bis in idem.<br>Como referência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, reiterando os argumentos sobre violação ao art. 59 do CP.<br>2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 17 anos de reclusão, e buscou revisão criminal alegando bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes.<br>3. A revisão criminal foi julgada improcedente, com o entendimento de que a revisão não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação e que não houve bis in idem, pois a reincidência e os maus antecedentes incidiram sobre eventos distintos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de bis in idem e mudança de entendimento jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ impede a utilização de revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena com base em mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>6. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento posterior.<br>7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a reincidência e os maus antecedentes foram considerados em eventos distintos, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação. 3. A valoração de reincidência e maus antecedentes em eventos distintos não configura bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.246/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Já o vetor de personalidade foi neutralizado na apelação criminal, de modo que as duas condenações com trânsito em julgado que não configuram reincidência foram desvaloradas somente no vetor de maus antecedentes.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA