DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ CARDOSO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do Embargos de Declaração do Agravo em Execução n. 1.0000.25.067916-4/002.<br>Consta da exordial que o Juiz das execuções criminais negou pedido de trabalho externo (e-STJ fl. 3).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Em seguida, opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e suprimir a parte do acórdão que afirma não ter sido juntada proposta de emprego pelo embargante. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 4):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ANÁLISE DO DOCUMENTO - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM DUAS COMARCAS DISTINTAS - DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE DO TRABALHO NA COMARCA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a omissão no acórdão embargado, que deixou de analisar a proposta de emprego apresentada ao Juízo da Execução, uma vez que o agravo em execução não foi instruído com o referido documento, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. 2. Após a análise da proposta de emprego, verificada a inviabilidade de autorização para que o executado exerça trabalho durante a semana em comarca diversa daqueloutra do Juízo da Execução, com retorno à cidade de origem aos finais de semana, o que implicaria o cumprimento da pena em duas comarcas distintas, dificultando a fiscalização estatal, bem como considerando a ausência de prova da impossibilidade de exercer atividade profissional na cidade onde reside, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe, não devendo ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que o paciente está em livramento condicional e apresentou proposta formal de emprego na cidade de FRUTAL/MG, demonstrando vínculo empregatício concreto e possibilidade de inserção social por meio do trabalho.<br>Sustenta que o pedido de trabalho externo não pode se fundamentar exclusivamente na alegada dificuldade de fiscalização estatal, pois não se pode restringir direito fundamental do apenado com base em ônus administrativo. E, ainda, o acórdão ora impugnado presume a possibilidade de trabalho na comarca de origem sem qualquer base empírica, invertendo o ônus da prova em desfavor do apenado.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja garantido ao paciente o direito ao trabalho externo na comarca de FRUTAL/MG, ainda que distinta da comarca de execução, com as devidas condições impostas pelo juízo de origem quanto à fiscalização.<br>A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Trabalho externo<br>O Tribunal manteve o indeferimento de trabalho externo fora da comarca do Juízo das execuções, com base nos seguintes fundamentos, em essencial STJ, fl. 6:<br>Todavia, reexaminando os autos, bem como a proposta de emprego apresentada, entendo que não há que se falar em alteração do resultado do julgamento.<br>Isso porque, conquanto exista a possibilidade de o executado residir fora da comarca do Juízo da execução para o trabalho, tal concessão depende da efetiva viabilidade de fiscalização por parte do Estado.<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, o embargante pretende se ausentar para exercer atividade laborativa na cidade de Frutal às segundas-feiras, às 05:00., com retorno para a cidade de Itapagipe aos sábados, às 08:00h., o que se mostra inviável, uma vez que, conforme pontuado pela MM. Juíza a quo, a dinâmica impossibilita a fiscalização do cumprimento da pena. Ressalte-se que a autorização prevista no artigo 133 da Lei de Execução Penal diz respeito à possibilidade de o executado residir fora da comarca do Juízo da Execução, inclusive para fins de trabalho. Não se confunde, contudo, com a hipótese de permanência em cidade diversa durante a semana para o exercício de atividade laboral, com retorno ao município de origem apenas aos finais de semana, o que implicaria o cumprimento da pena em duas comarcas distintas, dificultando, por evidente, a fiscalização estatal. Vejamos:<br> .. <br>O indeferimento deve ser mantido.<br>Nos termos do art. 37, 2º, do CP, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.<br>E ainda, nos termos do art. 37, da LEP, a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Portanto, para que o benefício possa ser admitido, depende, dentre outros requisitos, de disciplina. No caso, não há, nos autos, qualquer comprovante de bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares.<br>Além disso, o apenado não comprovou que é impossível conseguir um emprego na sua cidade de origem.<br>O trabalho em comarca distinta, ainda que comprovada a oferta do emprego - STJ, fl. 10 - inviabilizaria ou dificultaria o controle estatal, pois o réu passaria a cumprir a pena em dois locais diferentes, de modo que a mudança constante entre comarcas, de fato, criaria um cenário de difícil monitoramento.<br>A jurisprudência dessa Corte Superior é consolidada no sentido de que a dificuldade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ATESTADO PELA AUTORIDADE PRISIONAL. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CONTROLE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno, quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência da Corte, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto pressupõe a possibilidade concreta de fiscalização pelo Estado.<br>Ainda que haja manifestação administrativa favorável, compete ao juízo da execução avaliar a viabilidade real e contínua do controle estatal, considerando, inclusive, fatores logísticos e estruturais.<br>3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/10/2021; AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021).<br>4. No caso concreto, o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve o pedido de trabalho externo indeferido com base na distância de aproximadamente 55 km entre a unidade prisional e o local de trabalho, na ausência de convênio com a FUNAP e no direcionamento da vaga. A defesa apresentou declarações e relatórios da direção do presídio afirmando a viabilidade de fiscalização, mas tais documentos foram considerados insuficientes para afastar os óbices materiais e operacionais reconhecidos pelas instâncias de origem.<br>5. Não constatada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 838.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto.<br>2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " a  "impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto  ..  impede a autorização do benefício." (AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021)" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/10/2021).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.844.764/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A total impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício.<br>2. No caso, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a empresa também se localiza no mesmo local da residência do sentenciado. Verificou-se, ainda, que a responsável pela fiscalização do interno seria a sua mãe. Assim, evidente o risco da concessão do benefício pleiteado porquanto a fiscalização dentro da empresa apresentada estaria prejudicada, tendo em vista a inexistência de relação de hierarquia entre empregado e empregador, possibilitando o desvirtuamento do trabalho externo.<br>3. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 642.238/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A "impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto  ..  impede a autorização do benefício" (AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 653.082/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA