DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por NEMERA JAGUARIÚNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 797/798):<br>PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS E COFINS - FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDAS REALIZADAS PARA A ZONA FRANCa DE MANAUS REVISÃO - DO PARCELAMENTO - RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS.<br>1- Considerada a dispensa de recorrer constante do Parecer PGFN/CRJ nº. 1743/2016, e da Portaria PGFN nº. 502/2016, o reexame necessário não é conhecido com fundamento no artigo 496, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>2- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é viável a discussão judicial dos contornos jurídicos do débito parcelado (Tema 375-STJ). Nesse quadro, é viável a revisão do parcelamento em decorrência do reconhecimento judicial de irregularidade jurídica de incidência tributária.<br>3- O perito apurou os valores recolhidos a título de PIS e COFINS em vendas realizadas a Zona Franca de Manaus a partir de guias de recolhimentos (parte 1 dos cálculos). Também apurou os valores de PIS e COFINS, correspondentes ao período, incluídos no parcelamento porém consignou que não foi possível identificar se tais valores correspondem à totalidade do PIS e da COFINS efetivamente parcelados (parte 2 dos cálculos).<br>3- Nesse quadro, é provável que parte das contribuições apuradas a partir das guias de recolhimento (parte 1 dos cálculos) também esteja incluída nos valores parcelados de contribuição (parte 2 dos cálculos). Também está provado, a partir da própria conclusão do perito, que as contribuições parceladas (parte 2 dos cálculos) abrangem outros débitos de PIS e COFINS que não aqueles referentes a faturamento de vendas para Zona Franca de Manaus.<br>4- A perícia realizada não é conclusiva. Os montantes efetivamente devidos devem ser apurados em liquidação.<br>5- No que diz respeito aos critérios para a restituição do indébito, tratando-se de ação pelo procedimento comum, em atenção ao regime constitucional de precatórios, é vedada a repetição administrativa. Admite-se a restituição judicial, via precatório, após o trânsito em julgado.<br>6- A compensação judicial deve observar os critérios existentes no momento do ajuizamento da ação, os quais são considerados limites da própria causa de pedir consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 265-STJ), após o trânsito em julgado na forma do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, aplicável às ações ajuizadas após o início da vigência da LC nº. 104/01.<br>7- Em atenção ao entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, fica resguardado o direito do contribuinte de optar pela compensação administrativa, com a observância da legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345-STJ).<br>8- Considerada a data do ajuizamento da ação (08/06/2005), aplica-se o prazo prescricional decenal ("cinco mais cinco") a teor de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas nº. 137 e 138-STJ).<br>9- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 838/840).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e III, do CPC, ao argumento de que o acórdão padece de contradição, obscuridade e erro material, sob os seguintes fundamentos (fls. 852/853):<br>25. Nos referidos embargos declaratórios, a Recorrente demonstrou a existência de contradição no v. acórdão embargado, na medida em que, ao mesmo passo que afirma-se que "o perito apurou os valores recolhidos a título de PIS e COFINS em vendas realizadas a Zona Franca de Manaus a partir de guias de recolhimentos" (p. 7 do Id. 299319780), reconheceu-se em tal decisão que a conclusão pericial foi no sentido de que "foram analisadas e planilhadas as Notas Fiscais apresentadas (..)" e que "as referidas notas foram emitidas para empresas localizadas no Município de Manaus - AM."<br>26. Ou seja, a despeito de reconhecer que os cálculos periciais foram feitos considerando tanto as guias de pagamento, como as notas fiscais de venda para a ZFM, afirmou-se no v. acórdão que os tais cálculos teriam sido realizados com base apenas nas guias de pagamento, o que supostamente resultou na sua imprecisão.<br>27. Em relação aos valores parcelados, constou no v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "Também apurou os valores de PIS e COFINS, correspondentes ao período, incluídos no parcelamento porém consignou que não foi possível identificar se tais valores correspondem à totalidade do PIS e da COFINS efetivamente parcelados" (v. pág. 7 do Id. nº 299319780).<br>28. Ora, se a perícia apurou que os valores de PIS e COFINS foram incluídos no parcelamento, a consequência lógica é de que tais valores foram parcelados, evidenciando a existência de erro material ou, quiçá, obscuridade, no v. acórdão embargado.<br>29. Constou ainda no v. acórdão que seria provável que o crédito oriundo dos pagamentos indevidamente realizados pela Recorrente a título do parcelamento estaria inserido nos cálculos dos créditos relativos aos pagamentos mensais de PIS e COFINS, ignorando o fato de que o Perito Judicial segregou claramente tais apurações, inclusive com a indicação dos respectivos períodos. 30. Tal fato é reconhecido no próprio acórdão embargado, onde lemos:<br> .. <br>31. Além disso, o v. acórdão embargado (v. pág. 6 do Id. nº 299319780) faz referência a trecho do laudo pericial onde indica-se que as competências objeto do parcelamento diferem do período abrangido pela parte 1 do cálculo pericial.<br>32. Por fim, constou do v. acórdão embargado que a perícia supostamente teria concluído que as contribuições parceladas abrangiam outros débitos de PIS e COFINS que não apenas aqueles oriundos de vendas para a ZFM, sendo que o próprio acórdão cita afirmação do perito, onde atesta-se que todas as notas fiscais analisadas - e que serviram de base para os cálculos periciais - eram relativas a vendas realizadas para ZFM.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 860/866.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, com o objetivo de ver sanada a contradição, obscuridade e erro material, opôs embargos declaratórios, sustentando o seguinte (fls. 801/803, com grifo no original):<br>5. Data maxima venia e em que pese o já declinado respeito aos termos do v. acórdão, entende a Embargante que o mesmo padece de contradição, obscuridade e erro material.<br>6. Isso porque, na fundamentação do v. acórdão, afirma-se que os cálculos elaborados pelo perito teriam fundamento somente as guias de recolhimento, conforme se observa do trecho a seguir (v. pág. 7 do Id. 299319780):<br>O perito apurou os valores recolhidos a título de PIS e COFINS em vendas realizadas a Zona Franca de Manaus a partir de guias de recolhimentos (parte 1 dos cálculos).<br>7. Ocorre que, conforme se pode constatar, o próprio acórdão, ao transcrever trecho do laudo pericial (v. pág. 6 do Id. 299319780), informa que o perito elaborou os cálculos considerando tanto as guias de pagamento, como as notas fiscais de venda, atestando ainda serem todas estas relativas à vendas para ZFM:<br>A conclusão técnica do perito foi a seguinte (fls. 190/191, ID 107403600):<br>"Diante da exposição dos fatos acima e, após criteriosa análise nos documentos juntados nos Autos, conclui-se que a Autora possui crédito referente ao recolhimento do PIS e COFINS.<br>Foram analisadas e planilhadas as Notas Fiscais apresentadas pela empresa MILFRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Constatou-se que as referidas notas foram emitidas para empresas localizadas no Município de Manaus - AM.<br>Com base nos valores apurados, foram aplicadas as respectivas alíquotas para a apuração do montante a título de PIS e COFINS. Foi constatado também, que os efetivos recolhimentos ( via DARF) foram superiores aos valores encontrados.<br>8. Do trecho acima reproduzido verifica-se que o perito afirma claramente que analisou e planilhou todas as notas fiscais relativas as vendas realizadas à Zona Franca de Manaus e,"com base nos valores apurados, foram aplicadas as respectivas alíquotas para a apuração do montante a título do PIS e da COFINS", o que difere da afirmação constante no trecho transcrito no item 6 retro.<br>9. Em relação aos valores parcelados, constou no v. acórdão que "Também apurou os valores de PIS e COFINS, correspondentes ao período, incluídos no parcelamento porém consignou que não foi possível identificar se tais valores correspondem à totalidade do PIS e da COFINS efetivamente parcelados (parte 2 dos cálculos)."<br>10. Contudo, se a perícia apurou os valores de PIS e COFINS incluídos no parcelamento, data maxima venia, nos parece que a consequência lógica é que tais valores foram parcelados, nos fazendo levar a crer que há no referido parágrafo, com a devida venia, erro material a ser corrigido ou, quiçá, obscuridade a ser sanada.<br>11. Constou ainda do v. acórdão que seria "provável que parte das contribuições apuradas a partir das guias de recolhimento (parte 1 dos cálculos) também esteja incluída nos valores parcelados de contribuição (parte 2 dos cálculos)".<br>12. O v. acórdão atesta que os cálculos periciais foram divididos em duas partes, nos seguintes termos:<br>O laudo pericial foi apresentado em 18/10/2016 (fls. 168/195, ID 107403600) e possui dois "capítulos": na primeira parte (fls. 180/181, ID 107403600 - fls. 379 e 380 dos autos físicos), o perito identificou valores recolhidos a título de PIS e COFINS pela parte autora sobre faturamento apurado em vendas realizadas especificamente para a Zona Franca de Manaus; na segunda parte (fls. 182/183, ID 107403600 - fls. 381 e 382 dos autos físicos), o perito identificou os valores recolhidos a título de PIS e COFINS no âmbito do parcelamento tributário.<br>13. Note-se que, ao tratar da parte 1 do cálculo pericial, o v. acórdão menciona as fls. 379 e 380 dos autos físicos (págs. 180/181 do ID nº 107403600), onde consta expressamente que tal cálculo abrange os valores discutidos de PIS do período de 06/1995 a 04/2001 e da COFINS do período de 06/1995 a 01/2002:<br> .. <br>14. Por seu turno, o v. acórdão (v. pág. 6 do Id. nº 299319780) faz referência a trecho do laudo pericial onde indica-se que as competências objeto do parcelamento foram, para o PIS, o período de 05/2001 a 09/2002 e, para a COFINS, o período de 02/2002 a 09/2002:<br>Foram apresentados também pela empresa Autora, valore recolhidos a título de parcelamento formalizado no processo administrativo n 10805.002771/2002-08.<br>Foram juntadas às fis. 283 e 284, cópias da "Discriminação de Débitos a Parcelar". Para o tributo PIS o período refere-se aos meses de maio de 2001 a setembro de 2002; Para o tributo COFINS o período refere-se aos meses de fevereiro de 2002 a setembro de 2002.<br>15. Tem-se, portanto, data venia, que o próprio acórdão embargado afirma que o período objeto da parte 1 do cálculo pericial (fls. 379/380 dos autos físicos e págs. 180/181 do Id. nº 107403600) difere da parte 2 do cálculo, objeto do parcelamento (fls. 381/382 dos autos físicos e págs. 182/183 do Id. 107403600), padecendo o mesmo de inegável contradição.<br>16. Por fim, afirma o v. acórdão que a perícia teria concluído que as contribuições parceladas abrangiam outros débitos de PIS e COFINS que não apenas aqueles oriundos de vendas para a Zona Franca de Manaus:<br>Também está provado, a partir da própria conclusão do perito, que as contribuições parceladas (parte 2 dos cálculos) abrangem outros débitos de PIS e COFINS que não aqueles referentes a faturamento de vendas para Zona Franca de Manaus.<br>17. Contudo, conforme já reproduzido acima (item 7), o próprio acórdão cita afirmação do perito, onde atesta-se que todas as notas fiscais analisadas - e que serviram de base para os cálculos periciais - eram relativas a vendas realizadas para ZFM, fato que é corroborado pela própria planilha apresentada pelo perito às fls. 381/382 dos autos físicos (págs. 182/183 do Id. 107403600):<br> .. <br>Em resposta, o Tribunal de origem asseriu, de forma genérica, que, "o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica" (fl. 841), reproduzindo os termos do acórdão embargado, sem mais explanações.<br>Assim, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação aos dispositivos legais acima mencionados, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Ora, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA