DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. D. C. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1415917-93.2025.8.12.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 15/16:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas (Lei nº 11.340/06, art. 24-A). A defesa sustenta nulidade do decreto prisional por suposta prematuridade, visto que ainda pendia prazo para apresentação de justificativas, requerendo a revogação da custódia. A liminar foi indeferida. Ministério Público opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva, proferido antes do decurso do prazo concedido ao paciente para justificativa, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e ao art. 282, §3º, CPP; (ii) verificar se estavam presentes os pressupostos e fundamentos legais que autorizam a custódia preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não podendo ser decretada de forma automática ou antecipatória.<br>4) A juntada de áudios e mensagens evidenciando supostas ameaças à vítima configurou fato novo, apto a justificar a reavaliação judicial e a decretação imediata da custódia, nos termos do art. 282, §5º, e art. 316, CPP.<br>5) O art. 282, §3º, CPP permite a adoção de medida extrema antes do contraditório quando presentes situações de urgência ou risco de ineficácia, hipótese verificada diante da reiteração de descumprimento das medidas protetivas.<br>6) A substituição por cautelares diversas mostra-se inviável, pois o paciente já descumprira reiteradamente as medidas fixadas, revelando ineficácia de providências menos gravosas.<br>7) O art. 313, III, CPP autoriza expressamente a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como forma de assegurar a efetividade das medidas protetivas e a integridade da vítima.<br>8) Precedentes do STJ e do TJMS reconhecem a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima em hipóteses de grave violência doméstica, mesmo diante de alegação de presunção de inocência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>10) A juntada de elementos novos que demonstram descumprimento de medidas protetivas e ameaça à vítima autoriza a decretação imediata da prisão preventiva, independentemente do decurso de prazo para apresentação de justificativas.<br>11) A prisão preventiva é medida idônea e proporcional quando demonstrada a insuficiência de cautelares alternativas diante da gravidade concreta e da reiteração da conduta.<br>12) A presunção de inocência não impede a imposição de prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, §§ 3º, 4º e 5º, 312, 313, III, 315 e 316; Lei nº 11.340/06, arts. 24-A e 12-C, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 918.680/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 29/08/2024; TJMS, HC Cr 1412936-28.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 28/08/2024.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente foi intimado no dia 3/9/2025 acerca da decisão que impôs medidas protetivas em favor da vítima. No entanto, no dia 4/9/2025 o Juiz já reconheceu o descumprimento dessas medidas e decretou a prisão do acusado, mesmo dentro do interregno de 5 dias para a apresentação de resposta.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que o Magistrado singular "deveria ter substituído as medidas impostas, agravando-as" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, "concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca da medida cautelar (art. 282, § 3º, do CPP). Ainda, poderá ser determinada a imposição de medidas cautelares em cumulação as anteriores deferidas (art. 282, § 4º, do CPP)" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/23, grifei ):<br>Segundo consta dos autos n. 0901233-51.2025.8.12.0800 - Pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, no dia 03/08/2025 foram aplicadas em favor da vítima medidas protetivas, proibindo o paciente G. D. C. de:<br>a) Manter distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da ofendida, de seus familiares e testemunhas, não podendo tentar qualquer tipo de aproximação;<br>b) Abster-se de qualquer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, fax, e-mail, cartas, mensagens, redes sociais, etc.);<br>c) Afastar-se do lar em comum com a vítima, se existente, medida a ser cumprida com o auxílio do Oficial de Justiça e da Polícia Militar, nos termos do protocolo do TJMS.<br>Depois de devidamente intimado, na data de 07/08/2025, o paciente supostamente teria descumprindo referidas medidas por intermédio de terceiras pessoas, motivo que levou o Ministério Público a solicitar a prisão preventiva do paciente.<br>A princípio, o magistrado de piso, entendendo pertinente, determinou a juntada dos áudios e mensagens que estariam, em tese, sendo encaminhados pelo réu por interposta pessoa para ameaçar a vítima, bem como a reiteração da intimação do paciente acerca das medidas protetivas e concedeu ao mesmo o prazo de cinco dias para apresentar justificativas.<br>Acontece que, no interstício de referido prazo, veio aos autos os áudios e textos de mensagens das supostas ameaças perpetradas pelo paciente, o que motivo o magistrado singular a decretar a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>(..)<br>No caso em testilha, em 03/08/2025, foi proferida decisão que fixou as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, bem como afastamento do lar comum (fls. 14-18).<br>Nada obstante devidamente intimado em 07/08/2025 (fls. 45), o representado gravou áudios contendo ameaças veladas à vítima e aos seus familiares e os encaminhou por interposta pessoa, conforme consta às fls. 87, inclusive após ser preso e colocado em liberdade por dívida alimentar referente ao filho em comum com a vítima.<br>Segundo consta das mídias encartas nos autos, o representado profere ameaças de morte à vítima dizendo que é capaz de "degolar o filho, a mulher e sair degolando todo mundo". Ainda, se refere indiretamente à vítima afirmando que ele pode até ser preso, mas que sairá da cadeia, contudo, quem se meter com ele "nunca mais verá". Outrossim, em áudio enviado em grupo familiar, remete à prisão civil em tom jocoso acrescentando que usará a faca Tramontina para voltar à cadeia.<br>Desse modo, verifica-se que o representado vem descumprindo as medidas de restrição impostas pena decisão de fls. 14-18, sobretudo a proibição de manutenção de contato coma ofendida e seus familiares, uma vez que é renitente em cultivar comunicação, ainda que de forma indireta, com a vítima e seus familiares, o que justifica sua segregação cautelar com arrimo no art. 313, III, CPC.<br>Ademais, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, isso diante da gravidade em concreto das ameaças de morte proferidas pelo acusado, da periculosidade do agente, que se autodeclara capaz de degolar a família, bem como do risco de reiteração da conduta, já que medidas menos gravosas não foram suficientes para coibir a atuação do agente sobre a vítima.<br>Vê-se, portanto, que o contexto evidencia a necessidade de aplicação da medida mais gravosa.<br>(..)<br>Nesse contexto, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (redação determinada pela Lei 12.430/2011) revelam-se, por ora, adequadas e suficientes para garantir a efetividade do processo, mormente diante da gravidade em concreto dos fatos, de modo que a segregação cautelar é medida imperiosa, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal.<br>Posto isso, nos termos dos artigos 42 da Lei n. 11.340, 312 c/c 313, III, ambos do CPP, decreto a prisão preventiva em desfavor de Gilson Duarte Cristaldo. (..)<br>Portanto, vê-se que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos.<br>É contra esta decisão que o impetrante se insurge, argumentando que o decreto cautelar é prematuro, eis que pendente o prazo para o paciente apresentar suas justifica, exercendo assim seu direito ao contraditório, contudo não lhe assiste razão.<br>Primeiramente, acerca da alegada nulidade, extrai-se da análise dos autos que, inicialmente, o magistrado de origem determinou a intimação do paciente para apresentar justificativas no prazo assinalado. Ocorre que, em momento posterior, foram juntados áudios e mensagens que, em tese, evidenciam o descumprimento das medidas protetivas e a prática de novas ameaças à vítima.<br>Diante desse novo contexto, o juízo reavaliou a situação e decretou a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, em decisão que se mostra devidamente motivada.<br>A tese de nulidade por suposta inobservância do art. 282, §3º, do CPP não merece prosperar. Isso porque o próprio dispositivo legal ressalva a possibilidade de adoção imediata da medida em casos de urgência ou de risco de ineficácia da providência, desde que fundamentada em elementos do caso concreto, hipótese que se verifica nos presentes autos. Ademais, a sistemática processual permite a constante reavaliação das cautelares diante de fatos novos ou contemporâneos (arts. 282, §5º, e 316, CPP), não havendo falar em ilegalidade.<br>Vale ressaltar que o art. 313, III, do CPP prevê expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, justamente para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência.<br>Deve ser pontuado que a prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige fundamentação que demonstre, com exatidão, a presença das condições e pressupostos que autorizam a constrição prévia da liberdade, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o "fummus comissi delicti" e o "periculum libertatis".<br>Revela-se necessário, portanto, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No tocante ao fummus comissi delicti, conforme documentos acostados no presente writ, constata-se que os indícios de autoria e materialidade (pressupostos) estão devidamente demonstrados pelos documentos encartados nos autos do Pedido de Medidas Protetivas nº 0901233-51.2025.8.12.0800.<br>Outrossim, evidencia-se que o caso vertente se amolda à condição de admissibilidade estabelecida no inciso III do artigo 313 do CPP.<br>Do mesmo modo, o periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, pois, a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de salvaguardar a ordem pública, especialmente, a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista o comportamento do paciente que demonstra descontrole emocional proferindo ameaças contra a vida da vítima.<br>Diante desse cenário, não pairam dúvidas de que a custódia se faz necessária e adequada para assegurar a proteção física e psíquica da vítima, inexistindo quaisquer ilegalidades ou abuso de poder na decisão combatida.<br> .. <br>Igualmente, não procede o argumento de que outras medidas cautelares poderiam substituir a prisão preventiva. Isso porque as cautelares já haviam sido fixadas em favor da vítima, mas se mostraram ineficazes, pois o paciente as descumpriu reiteradamente, mediante contatos e supostas ameaças. Tal circunstância demonstra que medidas menos gravosas não foram capazes de garantir a incolumidade física e psicológica da vítima, impondo-se a custódia extrema como única forma adequada e proporcional para proteção da vítima e preservação da ordem pública.<br> .. <br>Ressalto que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.<br>Enfim, o decreto prisional, encontra-se revestido de fundamentação idônea, e portanto, não há falar em constrangimento ilegal.<br>Como se verifica, a prisão cautelar do acusado foi devidamente fundamentada em elementos novos que demonstraram o descumprimento das medidas protetivas, consistentes em ameaças de morte à vítima e a seus familiares, com lastro no art. 313, inciso III, c/c o art. 282, § 3º, ambos do CPP, a fim de acautelar a ordem pública, assegurar a efetividade das medidas protetivas e resguardar a segurança e a integridade da ofendida.<br>Conforme decidiu o colegiado local, independente de estar em curso o prazo para a manifestação da defesa, é certo que o acusado descumpriu as medidas protetivas, mesmo após a inequívoca ciência de sua imposição. Consta que, "inicialmente, o magistrado de origem determinou a intimação do paciente para apresentar justificativas no prazo assinalado. Ocorre que, em momento posterior, foram juntados áudios e mensagens que, em tese, evidenciam o descumprimento das medidas protetivas e a prática de novas ameaças à vítima" (e-STJ fl. 19).<br>As particularidades do comportamento do acusado demonstraram a urgência e o risco da ineficácia das medidas alternativas, diante do teor das ameaças proferidas por ele por meio de áudios encaminhados por interposta pessoa. Narram os autos que as ameaças foram dirigidas, inclusive, contra o filho do acusado e da vítima, pois ele teria declarado ser "capaz de "degolar o filho, a mulher e sair degolando todo mundo"" (e-STJ fl. 18), o que denota a periculosidade social do agente e a gravidade concreta de sua conduta.<br>Diante desse contexto, " a  tese de nulidade por suposta inobservância do art. 282, § 3º, do CPP não merece prosperar. Isso porque o próprio dispositivo legal ressalva a possibilidade de adoção imediata da medida em casos de urgência ou de risco de ineficácia da providência, desde que fundamentada em elementos do caso concreto, hipótese que se verifica nos presentes autos. Ademais, a sistemática processual permite a constante reavaliação das cautelares diante de fatos novos ou contemporâneos (arts. 282, § 5º, e 316, CPP), não havendo falar em ilegalidade" (e-STJ fl. 19).<br>Demais disso, ressaltaram as instâncias antecedentes o risco de reiteração delitiva, "sobretudo a proibição de manutenção de contato coma ofendida e seus familiares, uma vez que é renitente em cultivar comunicação, ainda que de forma indireta, com a vítima e seus familiares, o que justifica sua segregação cautelar com arrimo no art. 313, III, CPC" (e-STJ fl. 18).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável de vítima com 13 anos à época dos fatos, majorado pela relação de confiança, já que o paciente foi procurado por ser representante de religião afro-brasileira. Consta dos autos que ele teria cometido "o crime valendo-se da figura de autoridade espiritual (Pai de Santo) da vítima, que, ainda sem o necessário discernimento sobre a fé ou religião que deveria professar, foi convencida a ir com ele para sua residência, local onde foi perpetrada a violência sexual que ocasionou o seu precoce desvirginamento" e que os abusos sexuais "foram assistidos pelo adolescente S., de 14 anos de idade, que estava presente no local".<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 850.824/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023  .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas.<br>3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. (AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.<br>3. Não havendo constrangimento ilegal.<br>4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas do art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, já que elas foram aplicadas anteriormente e descumpridas.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA