DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 58):<br>Agravo de Instrumento. Ação de Indenização. Sentença inicialmente anulada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo ante o reconhecimento da incompetência do juízo da Comarca de Jundiaí e que, após decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a sua competência absoluta para julgamento da ação. Sentença restabelecida, mas que não se submeteu ao duplo grau de jurisdição, por meio da remessa necessária. Sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Estadual, sendo de rigor o conhecimento da remessa necessária. Inteligência do art. 496, inc. I, do CPC, à luz do entendimento assentado na Súmula nº 490 do STJ. Precedentes. Decisão reformada, em parte. Recurso de Agravo de Instrumento provido, em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 156):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que mantêm decisão de primeiro grau que determina o restabelecimento de sentença anteriormente anulada apenas reformando-a para submeter a sentença ao reexame necessário - Omissão - Não foi indicado no V. Acórdão se o reexame seria imediato - Ocorrência. Trecho do Acórdão devidamente aclarado para determinar que a Vara originária certifique o prazo para interposição do recurso de apelação nos termos do artigo 496, § 1º, do CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 80-89, a parte recorrente aduz que houve violação aos artigos 281, 502, 505, todos do CPC. Nessa perspectiva, alega que a "decisão não possui mais efeitos a serem restaurados. Com o trânsito em julgado, não há mais possibilidade de serem aproveitados os efeitos da primeira sentença, senão por meio de ação rescisória da qual não se teve notícia" (fl. 87).<br>O Tribunal de origem, às fls. 174-175, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 281, 502, 505 do CPC; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outra parte, o cabimento do recurso especial pelo artigo 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do especial. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, ocorreu tal situação.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, desatendendo ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1029, §1º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e 255, § 1º do RISTJ.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 80/89), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 181-187, a parte agravante, quanto ao óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, defende que "a questão é estritamente jurídica: (i) O Estado de São Paulo entende que deve ser preservada a imutabilidade da coisa julgada; (ii) O Tribunal de Justiça entendeu que anulação da sentença em 2006 poderia ser revertida para reaproveitá-la" (fl. 184).<br>Acrescenta, ainda, que o Tribunal a quo violou os artigos 281, 502, 505, todos do CPC. Nesses termos, pontua que "ao deixar de reformar a decisão do juízo de 1ª instância, o Tribunal permitiu que fosse rediscutida essa matéria, a qual já havia formado coisa soberanamente julgada" (fl. 186).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 174), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (iii) - o cabimento do recurso especial pela alínea "b" pressupõe a violação de legislação federal por ato de governo local, o que não ocorreu no presente caso; e (iv) - a não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no A REsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.