DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEMEZIO LUDOVICO NEGRETI JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - Tendo em vista a existência de circunstâncias concretas que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que a falta grave já foi reabilitada, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.<br>Afirma que a obrigatoriedade indistinta de realização de exame criminológico, sob o influxo da Lei n. 14.843/2024, é inviável diante da falta de estrutura administrativa, com atrasos mínimos de 4 (quatro) a 6 (seis) meses para realização e conclusão dos laudos, o que imporia colapso ao sistema e afronta à duração razoável do processo e à proporcionalidade.<br>Expõe que, subsidiariamente, o exame criminológico pode ser realizado após a concessão da liberdade em meio aberto, sem prejuízo à fiscalização do cumprimento das condições.<br>Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime aberto ou, alternativamente, do livramento condicional, com afastamento da exigência de exame criminológico, ou, de forma subsidiária, a realização do exame após a colocação do paciente em meio aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>E, "in casu", além de o agravante apresentar mau comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário juntado às fls. 253 dos autos principais, na medida em que cometeu falta disciplinar de natureza grave em 27.09.2024 e a reabilitação ainda não ocorreu, uma vez que praticada há menos de 12 meses, consta dos autos que ele, reincidente específico, cumpre pena privativa de liberdade total de 07 anos pela prática do crime de dois crimes de receptação qualificada e praticou a falta durante o cumprimento de pena em regime aberto (fls. 08/11 e 254/257 dos autos principais) (fls. 11-12- grifo meu).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " ..  cometeu falta disciplinar de natureza grave em 27.09.2024  .. " (fl. 11) e, ainda, " ..  praticou a falta durante o cumprimento de pena em regime aberto (fls. 08/11 e 254/257 dos autos principais)" (fl. 12).<br>No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.<br>Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA