DECISÃO<br>ANA MERCIA CARDOSO, acusada por organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva ou sua substituição por domiciliar, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação da possibilidade de reiteração delitiva, lastreada no seguinte aspecto (fl. 184, destaquei):<br> .. <br>Ainda, a custodiada Ana Mercia Cardoso (ID. 78422611), possui o processo SEUU Execução 0700407-52.2023.8.18.0140 - 0006677-51.2014.8.18.0140 pela prática de Tráfico de drogas, com trânsito em julgado na 6ª Vara Criminal de Teresina. Resta, configurada, também, a hipótese autorizadora da prisão cautelar nos termos do art. 313, II, do CPP, em razão do estado de reincidência da custodiada.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência d e registros criminais (inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>No que tange ao pedido de prisão domiciliar, a despeito de toda argumentação defensica, observa-se que o acórdão, no ponto, assinlou o seguinte (fl. 35, grifei):<br>In casu, constata-se que o Impetrante colacionou aos autos um Receituário de Controle Especial, datado de 02/07/2025, que atesta apenas o uso de medicamentos contínuos pela paciente, sem demonstrar a existência de qualquer debilitação decorrente dessa condição. Além disso, foi apresentada uma ultrassonografia com achados diagnósticos (realizada no mês de abril do corrente ano), documentos que, entretanto, não atendem ao requisito previsto no Código de Processo Penal, uma vez que a concessão do benefício exige que a acusada esteja extremamente debilitada por doença grave, o que não restou comprovado nos autos.<br>Tal entendimento esta em consonância com a compreensão deste Superior Tribunal, segundo o qual " o  pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/10/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA