DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME NASCIMENTO DE PAULA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> .. A r. decisão de fls. 1.391/1.392 deixou de esclarecer a destinação a ser conferida aos valores consignados em juízo, uma vez que, sem a correspondente declaração de quitação, a consignação em pagamento mostra-se inócua. O consumidor vem consignando regularmente em juízo, a tempo e modo, as prestações sucessivas previstas no contrato de fls. 64/70 (arquivo nº 6), sem qualquer oposição das credoras. Ressalte-se que já foram consignadas 40 (quarenta) guias, de R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais) todas tempestivamente quitadas. Isto é, no processo há consignado R$ 23.640,00 (vinte e três mil seiscentos e quarenta reais), equivalente a R$ 591,00 vezes 40 depósitos judiciais. Cumpre salientar que tanto a FGV (fls. 1.364/1.368) quanto a IBE (fls. 1.374/1.384) não apresentaram oposição ao pagamento mediante consignação. Todavia, a r. sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a quitação apenas de duas guias (fls. 323/326). Diante disso, impõe-se o necessário esclarecimento quanto à alínea "c" (fl. 1.339) do Agravo em Recurso Especial, a saber:  O consumidor faz jus à quitação de todas as prestações sucessivas regularmente consignadas em juízo  Ou, de outro modo, deverá levantar os valores depositados e ajuizar nova ação  O esclarecimento é imprescindível para o deslinde e a efetiva extinção da presente demanda.  ..  (fls. 1395/1396)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA