DECISÃO<br>LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação da real possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 37, destaquei):<br> .. <br>Ainda, em consulta ao Sistema Estadual de Identificação - Consulta Criminal, verifico que o custodiado possui anotações pelos crimes de tráfico de drogas, na forma dos artigos 33 da Lei 11.343/06. Nesse sentido, responde ao processo n. 0800001- 78.2024.8.19.0042, que se encontra em fase de alegações finais, tendo passado por audiência de custódia em janeiro de 2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tendo sido solto pelo juízo natural em abril de 2024<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos ou ações penais) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Em razão dessa circunstância que foi devidamente indicada, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA