DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN DA SILVA SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0010907-52.2025.8.26.0521, determinando a submissão do paciente a exame criminológico (Execução n. 0004198-09.2022.8.26.0520, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para exigência do exame criminológico.<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o sentenciado foi preso em flagrante por 2 vezes no curso do cumprimento da pena (fl. 83).<br>Desse modo, destacada a prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido: HC n. 357.789/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017; AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e, AgRg no HC n. 770.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.