DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CHARLTON HESTON DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0709165-85.2019.8.07.0004.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 25 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, e 60 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, no art. 121, § 2º, incisos III, V e VII, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, no art. 180, caput, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 122/123):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA A LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. FATOR DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Verificado que aos réus foram assegurados o devido contraditório e a ampla defesa, bem como que lhes foi conferida a devida defesa de seus direitos, deve ser afastada a alegação de nulidade posterior à pronúncia. A sentença não ostenta contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, pois proferida com lastro na pronúncia e no julgamento dos jurados, conforme se verifica dos autos, especialmente do Termo de Votação dos Quesitos. A materialidade e a autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado, de porte ilegal de arma de fogo e de receptação estão suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos nos autos, assim como estão as qualificadoras reconhecidas pelos jurados. A decisão soberana do Conselho de Sentença está coerente com o acervo probatório, motivo pelo qual não é passível de anulação. Somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório, não se configurando como tal a decisão do Conselho de Sentença que opta por acolher a versão verossímil apresentada pela acusação. A culpabilidade, como elemento limitador da reprimenda, reflete o grau de reprovabilidade da conduta que extrapola aquele ínsito ao tipo, exatamente como ocorreu no caso concreto. A conduta dos réus foi extremamente ousada e a censurabilidade do ilícito merece maior reprovação do que aquela inerente ao tipo penal. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para a fixação da pena-base e o aumento da reprimenda, de modo que o magistrado tem díscricionariedade para, observada a razoabílídade e a proporcionalidade, arbitrar a pena adequada para o caso concreto. Na fixação da fração redutora, aplicável à tentativa, deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido".<br>No writ, o impetrante sustenta que, nos crimes de tentativa de homicídio sem lesão às vítimas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ aplica a fração máxima de redução (2/3) na terceira fase da dosimetria. Entretanto, no caso dos autos, o tribunal a quo reduziu a pena em 1/2, contrariando precedentes desta Corte Superior.<br>Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para revisar a dosimetria da pena imposta.<br>In deferido o pedido liminar (fls. 207/208), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 217/221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese dos autos, a Corte distrital manteve a redução de 1/2 da pena com base na proximidade da consumação do crime (ao menos quatro disparos foram efetuados, atingindo o veículo FI AT SIENA ocupado por uma das vítimas) e na intervenção de fatores externos (acidente de trânsito, em relação aos disparos efetuados contra os policiais) que impediram o resultado final.<br>A modificação desse entendimento, a fim de que seja aplicada a fração máxima de diminuição pela tentativa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado.<br>2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de ordem subjetiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a alegada primariedade do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos probatórios válidos e coerentes.<br>6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência com o fim de preservar sua vida.<br>8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.<br>(AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO TENTATO. TENTATIVA BANCA/INCURENTE. FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS PECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENGAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>III - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 33). Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.961/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE VEREADOR É INIDÔNEA PARA MAJORAR A PENA MÍNIMA. ELEMENTO HÁBIL PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMANDA PARA AUMENTAR O PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de diminuição da pena-base. Alegação de que a condição de vereador é inidônea para majorar a pena mínima. A condição pessoal do agente  cargo que ocupa - pode ser levada a efeito para exasperar a pena-base, ante a maior capacidade de compreensão do ilícito, bem como pela expectativa de atuação conforme a lei que se espera dele. Precedentes. In casu, a Corte de origem considerou elemento hábil a exasperar a pena-base o fato de o acusado ocupar o cargo de vereador, circunstância que lhe exige maior desvelo, sendo a referida expectativa incompatível com fato de ter agredido policiais militares em exercício de suas atividades.<br>III - Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.<br>IV - Demanda para aumentar o percentual de diminuição de pena em razão da tentativa. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>V - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do remédio heroico. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 666.062/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA