DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 107/108):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática, na qual o Eminente Desembargador Relator, considerando que a decisão de primeiro grau se encontra em consonância com a Súmula 314, do STJ, negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença inalterada.<br>2. A controvérsia em tela cinge-se em verificar se, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal ajuizada pela parte agravante.<br>3. Analisando os autos, constata-se que, com a citação editalícia e a negativa de bens a serem penhorados, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão. Após um ano de suspensão automática, iniciou-se o quinquênio prescricional e, decorridos quase 8 (oito) anos desde o ajuizamento da presente execução fiscal, sem que fosse localizada a parte agravada ou bens passíveis de penhora, foi corretamente reconhecida a prescrição intercorrente em sede de sentença de primeiro grau e mantida pela decisão ora agravada, nos termos da Súmula 314/STJ.<br>4. O agravante alega que, no presente caso, "houve adesão ao parcelamento do débito executado em 30/10/2015, sendo o acordo descumprido" e que o "pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição, caracterizando a confissão irretratável e irrevogável". No entanto, não se vislumbra comprovação efetiva acerca das alegações, tendo sido infrutífera a presente execução.<br>5. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 141/148).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve omissão, uma vez que o tribunal de origem "jamais se manifestou sobre a o documento de fls. 20/21, que constituía, exatamente, a prova do parcelamento. Em vez disso, sem uma explicação plausível, o acórdão apenas genericamente que não está comprovado" (fl. 88).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De iníc io, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A esse respeito, o tribunal de origem assim consignou no tocante a alegada omissão (fl. 114, com grifo no original):<br> .. <br>Ademais, o agravante alega que, no presente caso, "houve adesão ao parcelamento do débito executado em 30/10/2015, sendo o acordo descumprido". Aduz, ainda, que o "pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição, caracterizando a confissão irretratável e irrevogável".<br>No entanto, não vislumbro comprovação efetiva acerca das alegações do recorrente e, conforme bem pontuado na decisão ora agravada pelo Eminente Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, "o exequente, ciente da não localização da parte executada, quedou-se inerte sem apresentar dados mais concretos acerca do endereço do executado, da existência de bens penhoráveis, o que comprova a ocorrência da prescricional intercorrente" (fls. 73).<br>Em reforço, no acórdão integrativo, às fls. 143/,145 apontou-se que (com grifo no original):<br>Após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria foi devidamente analisada. Isto é, restou assente no julgado colegiado combatido a inocorrência de causa interruptiva da prescrição atinente ao parcelamento do crédito tributário, conforme trecho abaixo transcrito do acórdão em debate: (destaquei)<br>(..)<br>Ademais, o agravante alega que, no presente caso, "houve adesão ao parcelamento do débito executado em 30/10/2015, sendo o acordo descumprido". Aduz, ainda, que o "pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição, caracterizando a confissão irretratável e irrevogável".<br>No entanto, não vislumbro comprovação efetiva acerca das alegações do recorrente e, conforme bem pontuado na decisão ora agravada pelo Eminente Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, "o exequente, ciente da não localização da parte executada, quedou-se inerte sem apresentar dados mais concretos acerca do endereço do executado, da existência de bens penhoráveis, o que comprova a ocorrência da prescricional intercorrente" (fls. 73).<br>Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 19/05/2014). (..)<br>Anteriormente, vale ressaltar que tal temática, também, fora abordada de maneira satisfativa na decisão monocrática (fl. 67/77), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, consoantes passagens na fundamentação abaixo mencionadas: (destaquei)<br>Embora, em sua apelação, o exequente alegue a existência de parcelamento do débito e o pedido de suspensão do feito por 120 dias, acertada a sentença do magistrado do juízo de planície ao afirmar o que se segue à fl.45:<br>"Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".<br> .. <br>O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 107/117), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 141/148), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA