DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON FERNANDES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. A defesa alega preenchimento dos requisitos legais para progressão e questiona os fundamentos com base nos quais se exigiu a avaliação pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamentos aptos a sustentar a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O recurso deve ser admitido em parte, apenas no tocante ao pleito de dispensa de exame criminológico. O pedido de deferimento de benefícios não foi objeto de apreciação pela r. decisão recorrida, de modo que ausentes, neste específico ponto, os pressupostos recursais.<br>3.2. De acordo com a sistemática vigente ao tempo dos fatos criminosos pelos quais o sentenciado cumpre pena atualmente, a realização do exame criminológico exige decisão motivada, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ.<br>3.3. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em particularidades do comportamento carcerário do sentenciado. No caso concreto há elementos extraídos do histórico prisional do sentenciado que justificam a realização do exame.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos do caso concreto, referentes ao comportamento carcerário do sentenciado.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao semiaberto.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão da progressão, havendo atestado de boa conduta carcerária, com registro de trabalho e estudos, não havendo fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, que se apoiou na gravidade ab strata do delito e na longa pena a cumprir.<br>Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Defende que a alteração legislativa é inconstitucional, invocando a Súmula Vinculante n. 26 e afirmando que a exigência generalizada de exame criminológico viola parâmetros constitucionais e o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser afastada no caso concreto.<br>Expõe que a exigência do exame gera demora desproporcional e prejuízo ao paciente, diante da insuficiência de profissionais e da superlotação da unidade prisional, estando o reeducando há três meses aguardando a avaliação, o que impõe a análise da vida executória já demonstrada, sem a submissão ao exame.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a análise da progressão de regime ao semiaberto sem a submissão do paciente ao exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>E de fato verifica-se que o sentenciado carrega histórico prisional marcado por episódios que, no mínimo, deixam dúvidas quanto à sua aptidão para a progressão de regime nesse momento, de modo a justificar a realização da perícia.<br>Nota-se que em regime semiaberto ele abandonou, em 03/09/2018, o cumprimento de penas impostas pela justiça do Estado de Minas Gerais, cometendo, assim, falta grave (fls. 202/204 dos autos originais). Outrossim, que aqui no estado de São Paulo já foi beneficiado com livramento condicional em 16/06/2020 e cometeu novo delito em 05/01/2023 (prisão em flagrante data-base para a progressão de regime em tela última prisão), o que o fez retornar ao regime fechado, no qual ainda se encontra (fls. 224/227 e 269/276 dos autos originais) (fl. 12).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " ..  no estado de São Paulo já foi beneficiado com livramento condicional em 16/06/2020 e cometeu novo delito em 05/01/2023 (prisão em flagrante data-base para a progressão de regime em tela última prisão), o que o fez retornar ao regime fechado, no qual ainda se encontra (fls. 224/227 e 269/276 dos autos originais)" (fl. 12).<br>No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA