DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 73-74):<br>Agravo de instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença para cobrança de astreintes Acolhimento parcial - Alegados nulidade da cobrança por ausência de prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410/STJ, e excesso de execução - Ato de majoração do quantum que não representa alteração apta a induzir necessidade de nova intimação pessoal, porque não altera o mérito do decisório, apenas sua quantificação - Desnecessária nova intimação pessoal para fluência da multa imposta - Montante já alterado por duas oportunidades, diante da recalcitrância da parte executada em atender à ordem judicial - Não há, em tal passo, como acolher a necessidade de minoração, sopesando-se que a parte executada sequer aponta o montante que entende devido (§§ 4º e 5º do artigo 525 do CPC) - Caráter genérico do aventado excesso de execução - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 223):<br>Embargos de declaração - V. Acórdão que nega provimento a agravo, mantendo r. decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença - Alegada omissão na aplicação de entendimento dirigido aos termos da Súmula 410 do C. STJ, bem como, do artigo 537, §1º, I e II, do CPC - Questões meritórias - Os termos omissos dispostos pelo legislador para o manejo dos embargos referem-se àqueles que haveriam de constar do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos, à jurisprudência ou à legislação - Não há se falar em omissão por não haver sido reconhecida a pertinência das teses invocadas pela recorrente, consubstanciadas na necessidade de intimação pessoal prévia para cobrança de multa majorada - Pretensa reanálise de mérito - Impossibilidade - Questões consideradas prequestionadas - Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 82-117, a parte recorrente aduz que "as questões referentes à inexistência de multa a ser executada no presente caso, questões essas suscitadas pela concessionária na impugnação ao cumprimento de sentença e no recurso de agravo acima referido, não foram adequadamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (..) impõe-se o provimento do presente recurso, ante a violação aos arts. 513, 536, §1º, 537, §1º, I e II, e 815, todos do Código de Processo Civil" (fl. 88).<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, suscita que "não obstante a similitude fática e de direito, há divergência entre a solução encontrada pelo acórdão recorrido e as soluções encontradas pelos acórdãos paradigmas" (fl. 94).<br>O Tribunal de origem, às fls. 239-241, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 19ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Artigos 513, 536, §1º, 537, §1º, I e II, e 815, do Código de Processo Civil:<br>Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 01.09.2020).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). São Paulo, 22 de julho de 2024.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 273-298, a parte agravante defende que "ao contrário do consignado na decisão recorrida, os fundamentos constantes do recurso especial interposto pela agravante são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido. A mera leitura da peça de interposição permite concluir que ficou demonstrada a violação aos arts. 513, 536, §1º, 537, §1º, I e II, e 815, todos do Código de Processo Civil, o que permite a revaloração do contexto-fático constante dos autos e afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 282).<br>Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, alega que "o cotejo analítico foi devidamente realizado (fls. 89/94), não se restringindo a agravante à transcrição de ementas, sendo certo que ficou efetivamente demonstrada a divergência na interpretação e aplicação dos dispositivos legais" (fl. 289).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - "não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados", eis que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fls. 239-240), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 9 32, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no A REsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.