DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.<br>Ação: reparação de danos materiais e compensação de danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA FRANCISCA EVANGELISTA DA COSTA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos realizados indevidamente, pela ré, sobre seu benefício previdenciário, além do recebimento de indenização em razão dos prejuízos suportados.<br>Manifestação do Juízo do Rio de Janeiro - RJ: declinou da incompetência em favor do foro de domicílio da ré, nos termos do art. 46 do CPC.<br>Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.<br>RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Tratando-se a hipótese de ação fundada em direito pessoal, a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Dessa forma, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuída ação, qual seja o Juízo do Rio de Janeiro - RJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.