DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN JOHN SA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO VERIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução penal no qual o executado requer a reforma da decisão que somou/unificou as penas privativas de liberdade e não reconheceu a continuidade delitiva entre as condenações criminais pela prática do crime de contrabando. Argumenta que estão presentes os requisitos para a incidência do referido instituto.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. Não há previsão de manifestação prévia do apenado ou de sua defesa técnica quanto à soma ou unificação das penas no âmbito da execução penal.<br>3. Como o apenado e a sua defesa são posteriormente comunicados do resultado da soma/unificação das penas, não há violação ao contraditório. Inexistência de prejuízo para a parte.<br>4. O requisito temporal de 30 (trinta) dias entre cada conduta criminosa da mesma espécie não é absoluto para fins de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>5. É inadequado, porém, a aplicação da continuidade delitiva entre condutas criminosas da mesma espécie que foram praticadas em diferentes anos, existindo um espaço de vários meses entre cada uma delas, que ainda foram executadas em cidades distintas.<br>6. O modo de execução do crime, por si só, não é suficiente para a caracterização do crime continuado, já que o art. 71 do Código Penal também prevê a existências de circunstâncias de tempo, lugar e outras semelhantes como requisitos do instituto em questão.<br>III. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de execução desprovido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro condenações por contrabando, mantendo-se a unificação e soma das penas na execução penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva.<br>Alega que os delitos são da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes de modo, tempo e local, pois ocorreram no Estado do Paraná, com transporte rodoviário pela BR 277 e BR 163, sendo irrelevante a distinção entre municípios, e com modus operandi semelhante no transporte de cigarros estrangeiros.<br>Argumenta que o lapso temporal superior a 30 dias pode ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso concreto, admitindo maior elasticidade quando presente conexão entre as condutas.<br>Defende que, subsidiariamente, seja reconhecida a continuidade delitiva ao menos entre os fatos de 25 de novembro de 2020 e 30 de janeiro de 2021, dado o intervalo de pouco mais de dois meses entre as condutas.<br>Requer, em suma, a aplicação da continuidade delitiva com o redimensionamento da pena; subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condenaç ões de 25 de novembro de 2020 e 30 de janeiro de 2021, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Como se vê, o agravante não preenche os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva com relação aos delitos de contrabando, uma vez que os crimes não foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar ou em condições semelhantes.<br>Cada uma das condutas criminosas foi executada em um município diferente. Além disso, todas elas ultrapassam o parâmetro referencial de 30 (trinta) dias entre si.<br>De fato, esse requisito temporal não é absoluto. É possível relativiza-lo a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Todavia, não vejo adequado o reconhecimento da continuidade delitiva entre condutas criminosas da mesma espécie que foram praticadas em diferentes anos, existindo um espaço de vários meses entre cada uma delas, que ainda foram executadas em cidades distintas (Céu Azul/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Lindoeste/PR e Cascavel/PR).<br>O modo de execução do crime, por si só, não é suficiente para a caracterização da continuidade delitiva, já que o art. 71 do Código Penal também prevê a existências de circunstâncias de tempo, lugar e outras semelhantes como requisitos do instituto em questão (fls. 50-51).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.<br>2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.<br>3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.<br>2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.<br>3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio  ..  não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.<br>In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.<br>3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA