DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por NAILTON SOUSA DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Diante disso, o Recurso Especial foi inadmitido, cuja decisão foi objeto de Embargos de Declaração e, posteriormente, de Agravo Interno.<br>Os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>Outrossim, o Agravo Interno, embora adequado para impugnar pronunciamento monocrático, de que é exemplo a decisão que rejeitou os mencionados Embargos, não representa o recurso cabível para buscar a reforma do decisum que inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC . Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020.<br>Conforme reiterado pelo Tribunal a quo, em seus diversos pronunciamentos, o recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que não admitiu o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, conforme disposto no art. 1.042 do CPC (fls. 240/241, 251/254 e 290/295).<br>Por fim, o segundo Recurso Especial interposto, após a decisão que não conheceu do Agravo Interno, também não pode ser conhecido, pois, embora inaugure discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade - matéria diversa, portanto, daquela abordada no primeiro recurso - foi igualmente interposto contra decisão monocrática.<br>Ressalte-se que, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial somente é cabível contra as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios em única ou última instância, não cabendo a sua interposição contra decisão monocrática, conforme pretendido, por duas vezes, pelos Agravantes.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA