DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALACE LOYOLA CABIDELLI contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da liminar no HC n. 5017786-02.2025.8.08.0000.<br>O paciente informa ter sido preso em flagrante no dia 13 de outubro de 2025, incurso nas penas dos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 329, ambos do Código Penal, e arts. 16 e 28, ambos do Estatuto do Desarmamento. A prisão ocorreu durante patrulhamento realizado por um destacamento da Polícia Militar após serem ouvidos ruídos semelhantes a disparos de arma de fogo. Os policiais avistaram um automóvel em alta velocidade e deram ordem de parada. No interior do veículo, os agentes localizaram uma arma de fogo e munições. Os militares relataram que o paciente resistiu à prisão, agredindo os policiais, que imobilizaram o agressor e concluíram a prisão (e-STJ, fl. 22).<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem pleiteando o relaxamento da prisão em flagrante, alegando que a audiência de custódia foi realizada após o prazo estabelecido pelo art. 14 da Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Alegou, ainda, que a abordagem policial foi violenta e desnecessária, pois o flagranteado não manifestou resistência ou desobediência. Por fim, asseverou ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça examinou o pedido de urgência e indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 92-101).<br>Neste writ, o impetrante reitera os argumentos em favor do relaxamento da prisão em flagrante, alegando descumprimento do prazo de 24 horas para a realização de audiência de custódia e a ocorrência de agressões desnecessárias durante a abordagem policial. Afirma que foram obedecidas todas as ordens emanadas pelos policiais militares que, mesmo assim, atingiram o paciente com um taser. Argumenta, ainda, que estão ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar.<br>Diante do quadro descrito, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante, com seu relaxamento e revogação da prisão cautelar, com eventual imposição de medidas diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indefere pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Retomando a narrativa contida nos autos, cumpre esclarecer que o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo fixado na Resolução n. 213/2015, modificada pela Resolução n. 562/2024, do Conselho Nacional de Justiça, por si só, não deve dar causa ao relaxamento da prisão em flagrante.<br>De fato, não se ignora que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal. Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja decretada nova prisão, tal como se verifica na hipótese.<br>A previsão legal converge, portanto, em termos práticos, com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. (AgRg no HC n. 729.771/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 14/6/2022).<br>Ademais, esta Corte já julgou que respeitadas as garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva (EDcl noAgRg no HC n. 813.208/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Desse modo, não vislumbro, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA