DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de us o restrito (Processo n. 5727754-29.2025.8.09.0051 - fls. 33/35) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5752179-23.2025.8.09.0051 (fls. 20/25).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos e da falta de contemporaneidade. Alega que o fato de existirem processos em curso, por si só, não justifica a custódia preventiva. Ressalta que o paciente é idoso e possui predicados favoráveis. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fl. 34 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em tela, verifico que não existem dúvidas a respeito da existência do crime, bem como há fortes indícios da autoria da prática delituosa intentada pelo autuado, não cabendo, nesta fase em que se encontra o presente feito, divagar sobre o mérito da conduta que lhe é atribuída. Verifico que o autuado possui péssimos antecedentes, inclusive, constata-se sua reincidência, pois responde à execução penal pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos nº 7000009-81.2025.8.09.0148 - SEEU), circunstâncias que evidenciam sua habitualidade delitiva. Ainda, o autuado não comprovou endereço fixo e trabalho lícito nos autos.<br>Assim, do exame dos autos, verifico que o flagrado, em liberdade, representa risco à ordem pública, diante da gravidade dos fatos que lhe são imputados, notadamente pelo uso de violência física que resultou em lesões corporais à vítima. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta e revela sua periculosidade, justificando a prisão preventiva como medida necessária à preservação da ordem pública, à proteção da integridade da vítima e à prevenção de eventual reiteração delitiva.<br>Outrossim, o fato de o acusado ostentar bons predicados pessoais, por si só, não basta para a concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, não há que falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois elas se mostram inadequadas e insuficientes à prevenção e repressão do delito supostamente praticado, porquanto presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 21/22 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a fundamentação da decisão baseia-se em elementos probatórios concretos, extraídos da investigação policial, que indicam:<br>a) Materialidade delitiva evidenciada pela apreensão da arma de fogo de uso restrito (pistola Taurus, calibre 9mm, com 11 munições) e pelas lesões corporais causadas à vítima;<br>b) Indícios suficientes de autoria demonstrados pelas circunstâncias da prisão em flagrante e elementos que evidenciam sua participação nos fatos;<br>c) Gravidade concreta revelada não apenas pela natureza dos crimes, mas pela utilização de violência física e pela reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes criminais.<br>A necessidade de garantir a ordem pública justifica-se pela natureza dos crimes imputados e pelas circunstâncias específicas que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente.<br>Conforme consignado na decisão judicial e corroborado pela certidão de antecedentes, o paciente possui execução penal em andamento (processo nº 7000009-81.2025.8.09.0148) desde 15 de abril de 2025, decorrente de condenação por porte ilegal de arma de fogo.<br>Ademais, verifica-se a existência de processo em andamento desde 2023 (nº 5268528- 32.2023.8.09.0051) também por porte ilegal de arma e contravenção penal, demonstrando reiteração em crimes da mesma natureza e evidenciando periculosidade social que justifica a custódia cautelar.<br>O periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao fato de o paciente possuir execução penal em andamento por delito de mesma natureza, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.