DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 269):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR CONFIGURADA - Pretensão de revisão da complementação de aposentadoria fundada na repercussão das verbas de natureza salarial que eventualmente vierem a ser reconhecidas em ação trabalhista no cálculo do benefício - Considerando que a pretendida complementação atinge o banco patrocinador, responsável pelas contribuições para o plano de previdência privada (art. 202§ 2º, CF), deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda - Precedentes desta Corte - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 313-318).<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 321-338), o BANCO DO BRASIL S.A. alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação dos artigos 6º e 7º da Lei Complementar n. 108/2001, ao considerá-lo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Argumenta que, na qualidade de patrocinador, sua relação jurídica se estabelece com a entidade de previdência, e não diretamente com o participante, e que a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema Repetitivo n. 936/STJ, firmou o entendimento de sua ilegitimidade para litígios que versem estritamente sobre o plano previdenciário.<br>Apresentadas as contrarrazões por VILMA YUKO YAMANAKA (fls. 349-368) e pelo ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (fls. 370-380), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 426-428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por VILMA YUKO YAMANAKA contra BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a revisão de seu benefício de complementação de aposentadoria, para que sejam incluídas no cálculo da renda mensal inicial as verbas salariais reconhecidas em demanda que tramitou perante a Justiça do Trabalho.<br>O juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória saneadora (fls. 743-750), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à instituição bancária, sob o fundamento de que os contratos de trabalho e de previdência privada não se comunicam.<br>Inconformado, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento (fls. 4-18), em que sustentou a legitimidade e a necessidade da permanência do patrocinador na lide, uma vez que eventual condenação ao recálculo do benefício demandará o aporte de recursos para a recomposição da correspondente reserva matemática, obrigação que recai sobre o banco.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., determinando sua manutenção no polo passivo da demanda, sob os seguintes fundamentos (fls. 268-274):<br>O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes, Dr. Fabricio Henrique Canelas, que, dentre outras coisas, reconheceu a ilegitimidade passiva do correquerido BANCO DO BRASIL S/A, e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir tão somente em relação ao corréu Economus Instituto de Seguridade Social. Via de consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em relação ao réu excluído do polo passivo, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.<br>Respeitado o posicionamento adotado em Primeiro Grau, entendo que a decisão atacada comporta reparo.<br>Conforme se depreende da análise dos autos, a agravada VILMA YUKO YAMANAKA moveu reclamação trabalhista em face da agravante e do agravado BANCO DO BRASIL S/A , visando à repercussão das verbas de natureza salarial que vierem a ser reconhecidas em ação que tramita perante a Justiça Trabalhista na complementação de sua aposentadoria.<br>Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido pela ilegitimidade da patrocinadora para figurar no polo passivo da demanda que postula a revisão do benefício de previdência privada, vez que a relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista que este mantém ou manteve com a patrocinadora, o banco empregador deve ser mantido como parte no presente caso, em razão das peculiaridades do feito.<br>Isso porque, na hipótese, a revisão pleiteada não se baseia em controvérsia acerca de interpretação do regulamento do plano, mas na alegação de que o cálculo do valor da complementação de aposentadoria deve considerar as verbas de natureza salarial reconhecidas em ação trabalhista, observada a necessidade do respectivo custeio.<br>Há, portanto, duas obrigações que não se confundem, como bem salientado pelo Eminente Desembargador Francisco Loureiro no julgamento da apelação nº 0036890-75.2013.8.26.0100: a da entidade de previdência privada perante o autor quanto à complementação do benefício, e a do empregador do demandante perante o fundo de previdência quanto ao custeio (ou contribuição), tudo nos termos do regulamento e obrigações assumidas pelas partes.<br>Assim, considerando que a pretendida complementação atinge o banco patrocinador, na medida em que é ele responsável pelas contribuições para o plano de previdência privada, nos termos no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>(..)<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do corréu BANCO DO BRASIL S/A , determinando sua manutenção no polo passivo da demanda, vez que eventual reconhecimento do direito à complementação implica a necessidade de recolhimento da contribuição relativa ao custeio da diferença pelo ex-empregador.<br>Como visto, o Tribunal de origem manteve o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo da lide justamente porque o pedido formulado pela autora  de repercussão de verbas trabalhistas no cálculo do benefício  repercute diretamente nas obrigações de custeio do patrocinador, e não apenas na relação entre participante e entidade de previdência.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o patrocinador do plano de previdência complementar não possui legitimidade passiva para responder por ações de revisão de benefício, salvo quando a controvérsia envolve obrigações próprias do empregador, como o aporte de contribuições destinadas à recomposição da reserva matemática. Esse entendimento reflete a orientação firmada por esta Corte, inclusive após o julgamento do Tema Repetitivo n. 936/STJ, que reconhece a legitimidade do patrocinador sempre que a pretensão deduzida repercute em seu dever de custeio suplementar ou recomposição atuarial.<br>Nesse sentido, colhem-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E<br>INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.<br>Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.<br>(REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>7. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>8. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.856/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).<br>2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.<br>3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.<br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal distrital decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>6. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é responsabilidade dele reparar integralmente o dano.<br>7. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a responsabilidade do BB em integralizar a reserva matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada.<br>8. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do BB, da forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>9. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de JEANETE provido.<br>Recurso especial do BB conhecido em parte e nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.324/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Portanto, incide, no caso, o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXUCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.<br>Precedentes.<br>2.Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Destarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento em incidente processual, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA