DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR SANTANA FERNANDES, em face da decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005650-06.2025.4.02.5001<br>Em suas razões, o embargante aponta omissão no julgado, que não se manifestou a respeito da quantidade anual de plantas, número de sementes, quantidade de inflorescências secas por ciclo de cultivo e sobre a possibilidade de transporte e submissão de flores, amostras, extratos e óleos a universidades e laboratórios conveniados. Assevera que o dispositivo da decisão embargada somente impede o sancionamento em razão do cultivo artesanal nos limites da prescrição médica, mas deixou de tratar do aspecto quantitativo de plantas, sementes e flores secas (a partir das quais se extrai o medicamento necessário ao tratamento do embargante).<br>Dessa maneira, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir segurança jurídica, o embargante requer que seja suprida a omissão, com manifestação expressa quanto aos aspectos quantitativos nos termos do parecer técnico apresentado pela defesa.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A omissão apontada pelo embargante diz respeito a questões específicas e técnicas, relacionadas ao manejo da produção artesanal do medicamento necessário para a continuidade da terapia canábica. Mais especificamente, a pretensão do embargante é que o salvo-conduto traga manifestação expressa acerca do número de sementes a serem importadas, a quantidade de plantas que podem ser cultivadas anualmente e o número de inflorescências secas por ciclo de cultivo nos termos da documentação apresentada pelo embargante, mais precisamente, do laudo técnico agronômico juntado a estes autos (e-STJ, fls. 88-96)<br>A análise detalhada a respeito da quantidade de sementes e plantas necessárias para suprir a demanda do embargante depende de critérios técnicos que escapam da competência do juízo criminal, sobretudo nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Não cabe ao magistrado se imiscuir em temas cuja apreciação cabe às autoridades sanitárias, já que decisões desse tipo dependem do estudo verticalizado de elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do embargante, mecanismos de controle da produção do medicamento, além de outros fatores, cujo exame está além do conjunto de competências técnicas do magistrado.<br>Cabe, portanto, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária fornecer os detalhes acerca do cultivo diante das peculiaridades do caso concreto e após a realização de estudos técnicos que levem em conta as necessidades do embargante para dar continuidade ao seu tratamento de maneira adequada. A referida agência, aliás, regulamenta esse tipo de atividade no âmbito industrial, por meio da RDC n. 16, de 1º de abril de 2014, podendo aplicar esses critérios, de forma extensiva, ao cultivo doméstico, caso as demais condições técnicas sejam atendidas.<br>Assim, mesmo compreendendo as preocupações do embargante, não há como esta Corte suprir a avaliação técnica da agência governamental com atribuição para tanto, a quem compete analisar o caso narrado e depois disso estabelecer as quantidades máximas de sementes, plantas e inflorescências necessárias à produção caseira dos medicamentos utilizados pelo solicitante.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA