DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITORIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - PRETENSÃO DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO PARCELAS VENCIDAS APÓS A RESCISÃO DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que não há rescisão automática do contrato de plano de saúde com o mero decurso de 60 dias de inadimplência, devendo-se permitir a cobrança das mensalidades relativas ao período necessário ao cumprimento da notificação prevista em lei e ao prazo para purgação da mora, porquanto a notificação foi emitida em 27/1/2017 e recebida em 1º/2/2017, as parcelas venciam no dia 10 de cada mês, e o acórdão recorrido desconstituiu as cobranças de 2/2017 e 3/2017 ao entender que a resilição se operou em 6/2/2017, apesar de concedido prazo de 10 dias para purgação e da necessidade de confirmação do recebimento do Aviso de Recebimento - AR, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98. A ora recorrente ajuizou a presente ação monitória buscando receber as mensalidades do plano de saúde contratado pela ora recorrida e que se venceram entre 12/2016 a 03/2017." (fl. 657)<br>- "Logo, fica claro do quadro fático delineado na sentença e no acórdão recorrido, que negou-se vigência ao artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98, vez que referido dispositivo legal deixa claro que a rescisão do contrato só pode ocorrer "por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, DESDE QUE o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (grifo nosso)." (fl. 660)<br>- "Dessa feita, é nítida a ofensa à referido dispositivo legal, pois entendeu o acórdão recorrido que a rescisão do plano de saúde é automática, independente de ainda estar vigendo o prazo legal que tinha a parte para purgar a mora, e sem também considerar que a operadora de saúde precisa esperar o tempo necessário para que tenha a certeza de que o devedor foi efetivamente notificado e permaneceu inerte antes de proceder a rescisão do contrato." (fl. 660)<br>- "Em outras palavras, até que se cumpra a exigência prevista no art. 13, II, da Lei 9656/98, o contrato de plano de saúde deve permanecer ativo, sendo ilegal a sua suspensão ou rescisão. E, uma vez ativo o contrato por força desse dispositivo legal, a operadora de saúde deve ser remunerada. A(s) mensalidade(s) relativa(s) ao tempo necessário para que a operadora de saúde possa adotar as providências legais para que daí possa rescindir o plano de saúde por inadimplência, deve(m) sim ser(em) faturada(s), cobrada(s) e paga(s) pelo consumidor, tudo por força da exigência prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98." (fl. 660)<br>- "Por fim, importa ainda destacar que a notificação legal e respectivo aviso de recebimento encartados aos autos demonstram que ela foi emitida e enviada em 27.01.2017 e recebida em 01.02.2017, como prequestionado no acórdão recorrido, de modo que, por força do contrato e da legislação de regência, tinha a recorrida, pelo menos, até 13.02.2017 (2ª feira) para poder purgar a mora e evitar a rescisão do contrato, sendo ainda fato cediço que o contrato só poderia ser rescindido pela operadora de saúde após esta confirmar que referida notificação foi efetivamente recebida pelo consumidor em seu endereço de cadastro, o que só ocorre quando os Correios procede com o retorno do respectivo aviso de recebimento-AR à sede do remetente, o que justificou também o faturamento e a cobrança da mensalidade de 03/2017." (fl. 661)<br>- "Nesse diapasão, há que ser reconhecida a violação art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, o que desde já se requer, devendo haver a reforma do acórdão recorrido a fim de ser dar provimento à apelação da operadora de saúde a fim de manter hígida a cobrança das mensalidades vencidas no interregno de tempo necessário para que o procedimento exigido pelo referido dispositivo legal fosse cumprido." (fl. 662)<br>- "DOS PEDIDOS. Diante do exposto, requer seja recebido e provido o presente recurso especial para, reconhecendo a violação por negativa de vigência ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, determinar a reforma do acórdão recorrido a fim de manter hígida a cobrança das mensalidades vencidas no interregno de 10.12.2016 a 10.03.2017." (fl. 662) (fls. 662).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem, infere-se que a controvérsia recursal, limita-se ao cabimento da condenação ao pagamento das parcelas de 02/2017 e 03/2017, porquanto isso foi afastado pelo magistrado singular, que entendeu não serem mais exigíveis, pois o contrato já estaria extinto.<br>E, não obstante a pretensão recursal, não vislumbro motivos para modificar a sentença objurgada. Com efeito, levando-se em conta que a notificação de fl. 79, foi emitida em 27/01/2017, quando a recorrida já estava inadimplente há 50 (cinquenta) dias no que tange ao pagamento de uma das parcelas do ajuste, bem como que a consumidora tomou ciência, em 01/02/2017 (com o transcurso de 55 dias), do débito atualizado, da possibilidade de purgar a mora e da advertência expressa de que o contrato poderia seria cancelado, tem-se que o prazo de 60 dias, disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II 1 , da Lei 9.656/98, findou em 06/02/2017, ou seja, antes que a próxima parcela pudesse ser exigida, uma vez que seu vencimento era no dia 10 (as parcelas venciam todo o dia 10 de cada mês). Desse modo, operando-se a resilição unilateral do ajuste, não há que se falar na cobrança das prestações do mês de fevereiro e março de 2017.<br>Ressalta-se que o fato de constar na notificação que a consumidora tinha 10 dias após o recebimento da notificação para purgar a mora, o que levaria à conclusão de que o prazo venceria no dia 13/02/2027, foi uma mera liberalidade da operadora para tentar manter o plano de saúde, não afastando o fato de que o prazo legal de 60 dias de inadimplência, que já permitia a rescisão do ajuste, venceu em 06/02/2017, já que a notificação foi emitida com 50 dias.<br>Além disso, a recorrente sequer comprovou nos autos que a consumidora, mesmo após a ciência da cobrança e da possibilidade de cancelamento do contrato, tenha utilizado o plano de saúde, a justificar eventual solução diversa a fim de evitar o enriquecimento ilícito e a indevida utilização dos serviços por ela prestados.<br>Diante do exposto, nego provimento ao apelo interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 638/639).<br>Tal o contexto , incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA