DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAGNO APARECIDO SOARES DA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERESSE PROCESSUAL - UTILIDADE/NECESSIDADE - AUSÊNCIA. O INTERESSE PROCESSUAL REQUER, NÃO SOMENTE A NECESSIDADE DE IRA JUÍZO, MAS TAMBÉM A UTILIDADE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO PROCESSO SEM NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVE SER COIBIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse de agir para revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários, porquanto os empréstimos consignados estão em plena vigência e não é necessário aguardar a ocorrência de prejuízo para postular a nulidade de cláusulas abusivas , trazendo a seguinte argumentação:<br>- "O dispositivo violado, na espécie, é o art. 17 do Código de Processo Civil. Vaticina o referido dispositivo que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"" (fl. 602).<br>- "Na hipótese dos autos, o autor questiona empréstimos consignados que estão em plena vigência e que só terão fim em vários anos. Nesse sentido, é óbvio que lhe assiste interesse processual em ver declarada a nulidade de cláusulas abusivas, vez que pode a qualquer tempo sofrer os efeitos das referidas cláusulas, já que as operações estão vigentes." (fl. 603).<br>- "Ora, a parte não é obrigada a aguardar o prejuízo para pleitear a nulidade das cláusulas, bastando que exista - como efetivamente existe - a chance de aplicação, pois as operações estão em andamento. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de revisional até para contratos quitados, de forma que com muito mais razão é admissível a ação revisional para contratos em andamento." (fl. 604).<br>- "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ) (fl. 605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O interesse processual está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, devendo o autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses.<br>Em se atendo ao binômio necessidade/utilidade, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido. A necessidade, por sua vez, deve ser encarada como a única forma possível de solução do conflito.<br>Assim, o interesse processual requer, deste modo, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida.<br>Dessa forma, no presente caso, pretende a parte a revisão dos quatro empréstimos consignados descritos à inicial, mais precisamente da cláusula 6, os quais estipulam que em caso de inadimplência serão cobrados juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições específicas, além de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o pagamento e multa de 2% sobre o débito.<br>Entretanto, não há demonstração cabal de que houve a cobrança da referida cláusula, uma vez que se trata de empréstimos consignados. Frisa-se, não há, nos autos, documentos comprovando que houve, de fato, pagamento de encargos moratórios, de modo que não há utilidade na revisão de tal cláusula, tal como pleiteado, pois a demanda não proporcionará qualquer resultado prático.<br>Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois desnecessária e inútil revela- se a prestação jurisdicional (fls. 594/595).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA