DECISÃO<br>MARCELO AUGUSTO FOLCONI RUIZ agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, embora substitutivo de revisão criminal. Afirma, ainda, ser cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas na impetração.<br>Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça do habeas corpus e conceda a ordem.<br>O feito foi incluído na sessão de julgamento virtual da Sexta Turma dos dias 23/10/2025 a 29/10/2025 (fl. 1.610). Todavia, em razão de requerimento defensivo (fls. 1.613-1.615), o agravo regimental foi retirado de pauta.<br>Recebi memoriais do combativo advogado do paciente, ocasião em que foram reforçados os argumentos da impetração.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>Como já asseverado na decisão de fls. 1.575-1.576, este habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento de apelação, já transitado em julgado, o que evidencia que o writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>No entanto, constato haver flagrante ilegalidade na hipótese, a ensejar a reconsideração do decisum e a concessão de habeas corpus de ofício, como detalhado a seguir.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 52-53):<br>Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de maio de 2019, por volta das 17h30, na Rua Belarmino Citelli, nº 80, nesta cidade e comarca de Adamantina, o denunciado, já qualificado, guardava e tinha em depósito, com a finalidade de entregar a consumo de terceiros, 18,06 gramas de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, e mais 13,62 gramas da mesma substância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, fotografias de fls. 19/20, laudos de constatação provisória de substância entorpecente de fls. 23/25 e 26/28, exames químico-toxicológicos de fls. 142/144 e 145/147, laudos periciais de fls. 148/149 e 150/157).<br>Segundo se apurou, a Polícia Civil de Adamantina realizou investigações acerca do tráfico de drogas sintéticas nesta cidade, sendo certo que as diligências realizadas apontaram o envolvimento de estudantes do curso de Medicina de uma instituição de ensino local.<br>No bojo dessa investigação, os elementos de informação colhidos apontaram o envolvimento de Thais Caroline Procópio Moura, que foi presa em flagrante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico.<br>Em razão de sua prisão, Thais apontou outras pessoas envolvidas com o tráfico dessas substâncias, dentre elas o denunciado, que é estudante do 4º ano do Curso de Medicina da UNIFAI.<br>Então, os policiais se dirigiram à residência de Marcelo e, franqueada a entrada pelo denunciado, procederam revista em seu quarto, oportunidade na qual localizaram uma estufa artesanal, ligada a uma geladeira, e, em seu interior, dois frascos plásticos contendo grande quantidade de maconha.<br>Segue que, sobre a escrivaninha, foram localizados um tablete e um cigarro também de maconha.<br>Ainda, sobre uma pequena mesa, foram encontrados R$. 220,00 em notas diversas, além de dois aparelhos celulares e uma balança de precisão.<br>Realizada a análise dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 172/203), constatou-se que Marcelo se dedica, de forma contumaz, à comercialização de drogas.<br>A quantidade das drogas encontradas, o encontro de uma estufa artesanal e de uma balança de precisão, a forma de acondicionamento, a investigação policial e as demais circunstâncias da prisão do denunciado indicam que as substâncias localizadas com ele eram destinadas à traficância.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 59):<br>Inicialmente, não há que se falar em violação de domicílio. Na posse de drogas, tem-se no mínimo os crimes permanentes dispostos nos arts. 28 e 33, ambos da Lei nº 11.343/06, porquanto as condutas se protraem no tempo. Assim, considerando que o flagrante delito é suficiente para assegurar a entrada no domicílio de quem quer que seja, em qualquer momento, não há que se falar em prova ilícita.<br>Deste modo, resta inaplicável a teoria do fruto da árvore envenenada, não havendo mácula a atuação policial, com total respeito à Constituição Federal, posto que havia situação de flagrância que justificasse o ingresso na residência.<br>Ademais, os dados levantados pela defesa de localização do quarto do acusado foram detalhadamente justificados na instrução criminal.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 21-23):<br>A preliminar arguida fica rejeitada.<br>A digna Defesa alega ilegalidade da entrada dos policiais na residência do apelante. Para tanto, afirma, em resumo, que não houve consentimento dele, que inexistia estado flagrancial a permitir a entrada e que a testemunha Fernanda, vizinha do imóvel, declarou em Juízo como, de fato, declarou que os policiais lhe pediram para entrar em sua casa e pular o muro que divide as duas casas, entrando por essa via na casa do recorrente, e que ouviu o barulho da porta sendo arrombada.<br>Invoca, ainda, o depoimento judicial da testemunha Armando, que morava com o acusado e relatou que estava dormindo e acordou com o barulho dos policiais vasculhando a casa, acreditando inicialmente que se tratava de um assalto.<br>Embora a Carta Magna tenha estabelecido a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), é preciso reconhecer, na forma como os Tribunais Superiores têm reiteradamente procedido, que tal direito não é absoluto, sendo inaceitável que a prerrogativa constitucional seja agora usada para acobertar e incentivar práticas ilícitas.<br>Com esse propósito, a própria Constituição Federal ressalvou os casos em que é possível quebrar a inviolabilidade da casa, mesmo sem a autorização do morador ou determinação judicial, sendo a ocorrência de flagrante delito uma dessas possibilidades.<br>Foi o que ocorreu na hipótese, pois o delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente, e a situação antijurídica se protrai no tempo enquanto perdurar a vontade do agente (de forma omissiva ou comissiva). Assim, o fato é que, enquanto não cessada a conduta proscrita, permanece a situação flagrancial e, portanto, não se evidencia irregularidade na conduta dos agentes públicos de entrar na residência onde estavam armazenadas as drogas.<br>Anoto, ainda, que os depoimentos dos policiais em Juízo confirmam que o encontro da droga ocorreu após receberem informação de Thais Caroline Procópio Moura, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência desta, no sentido de que o recorrente estaria envolvido no tráfico de drogas. Os agentes públicos ainda relataram que sentiram forte cheiro de maconha ao se aproximarem do imóvel e o fato de esse detalhe não constar nos depoimentos prestados na delegacia não significa que os policiais tenham mentido ao narrá-lo em juízo, inexistindo razões para acreditar que o tenham feito.<br>Afirmaram também os policiais que, diante de tais circunstâncias, e não tendo o acusado atendido quando chamado, pularam o muro que dava para o quintal do imóvel, quando ele, então, os atendeu à porta da casa e franqueou a entrada no domicílio. A esse respeito, ainda registro, no tocante à afirmação da testemunha Fernanda acima referida, não ser crível que ela tenha conseguido, ao ouvir um barulho, distinguir especificamente que se tratava de uma porta sendo arrombada. As alegações de Armando, por seu turno, nada esclarecem sobre eventual consentimento do acusado para a entrada.<br>Franqueada, portanto, a entrada dos agentes públicos, não há que se falar na alegada ilicitude da conduta dos policiais. E, ainda que acolhida a versão da digna Defesa sobre a ausência de consentimento, as circunstâncias verificadas indicação do envolvimento do apelante por Thais e cheiro de maconha nos arredores da casa revelam a existência de fundadas razões para a entrada no domicílio.<br>Não houve, portanto, ilegalidade na conduta dos policiais, de modo que inexiste nulidade da prova a ser reconhecida.<br>Conforme visto, as razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a) delação, por investigada em outro procedimento criminal, do suposto envolvimento do ora paciente no tráfico de drogas; b) deslocamento dos policiais à sua moradia, a fim de apurar o relato de Thais Caroline Procópio Moura; c) suposto odor de maconha ao se aproximarem da residência; d) autorização do paciente para que os policiais ali ingressassem.<br>Em relação ao primeiro fundamento, não se pode olvidar que a simples indicação verbal feita por investigada no momento de sua própria prisão em flagrante não constitui, por si só, fundada razão objetiva e concreta apta a autorizar o ingresso imediato na residência de terceiro.<br>Segundo consta dos autos, em relação a Thais Caroline Procópio Moura - que mencionou o suposto envolvimento do paciente no tráfico de drogas, quando presa em flagrante -, a autoridade policial realizou prévia investigação, com os cuidados necessários: interceptação telemática autorizada judicialmente, monitoramento da conduta da investigada, apuração do momento adequado para a ação policial e, somente após essas diligências, foi expedido mandado de busca e apreensão em sua residência, que culminou em sua prisão em flagrante.<br>Ora, se em relação àquela investigada - cujo envolvimento no tráfico de drogas sintéticas havia sido objeto de detida apuração prévia - mostrou-se necessária a adoção de todas essas cautelas investigativas, não se mostra razoável que, no tocante ao paciente - cuja menção ao nome surgiu pela primeira vez no momento da prisão de Thais -, os agentes públicos hajam se deslocado imediatamente à residência e nela ingressado, sem nenhuma verificação prévia da veracidade e plausibilidade das informações fornecidas por quem acabara de ser presa em flagrante por tráfico de drogas.<br>Quanto à afirmação dos policiais de que sentiram cheiro de maconha antes de entrar no imóvel, é necessário tecer algumas considerações.<br>Em decisão sobre o tema, a Sexta Turma deste Superior Tribunal traçou algumas diretrizes para avaliar casos em que o ingresso em domicílio - desprovido de mandado judicial - é baseado no argumento de que os policiais sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel. Confira-se a ementa redigida para o julgado, no que interessa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CHEIRO DE DROGA E NERVOSISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência.<br>4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados - ou confrontados e infirmados - por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia.<br>5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto - principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência - se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública.<br>6. A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa.<br>7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa.<br>8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu.<br> .. <br>(HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022)<br>Reconheceu-se, então, na ocasião, que, embora, ao menos em tese, eventualmente possa ser legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, diante da excessiva subjetividade da narrativa, era necessário submeter o depoimento dos policiais a "especial escrutínio", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se de fato era crível o relato de que foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel.<br>No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência.<br>Na hipótese dos autos, igualmente, constato que a versão acusatória não tem plausibilidade.<br>Releva salientar, de início, que essa circunstância não foi mencionada pelos agentes públicos em âmbito policial, como expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, in verbis: "o fato de esse detalhe não constar nos depoimentos prestados na delegacia não significa que os policiais tenham mentido ao narrá-lo em juízo" (fl. 22).<br>Ademais, se, de fato, houvesse forte odor de maconha emanando da residência, de forma perceptível desde a via pública, seria razoável esperar que outras pessoas - como vizinhos - tivessem notado tal circunstância. Todavia, nada consta nos autos nesse sentido. A testemunha Fernanda, vizinha do imóvel, que inclusive permitiu a passagem dos policiais por sua casa para que pulassem o muro, não fez qualquer menção a odor de droga.<br>A assertiva de que o odor justificaria o ingresso se revela, assim, como motivação construída a posteriori para tentar legitimar diligência que, em verdade, foi realizada com base primordialmente na delação de Thais Caroline Procópio Moura.<br>Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, há elementos que demonstram a ausência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso em sua residência.<br>Com efeito, a testemunha Fernanda Lopes dos Santos Monteiro, vizinha do paciente, declarou em juízo que os policiais ingressaram por sua casa para pular o muro que divide as duas residências. A testemunha declarou, ainda, que ouviu barulho semelhante a uma porta sendo arrombada (como registrado no acórdão, fl. 22).<br>Além disso, é possível depreender do relato da testemunha Armando Franco Lima de Castro, que residia com o paciente no imóvel, que ele acordou depois que os policiais já vasculhavam o interior da residência (tanto que se trancou em seu quarto e ligou para a polícia). Chama a atenção que, embora ele estivesse em casa no momento da diligência, não ouviu barulho de campainha ou algum outro anúncio de que os agentes ali pretendiam ingressar, tampouco presenciou qualquer consentimento do paciente.<br>Assim, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu haveria livre e espontaneamente franqueado o ingresso dos policiais no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e concedo o habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA