DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO FIXADA NO STJ. É O TRÂNSITO EM JULGADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE IUCIDEM SOBRE OS BOUORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM QUANDO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. DIRETRIZ CONSOLIDADA PERANTE O STJ. ART. 85, § 16, DO CPC. ANALGIA IMPOSITIVA. DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, O STJ MAJOROU A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE A QUANTIA AQUI ORIGINALMENTE ARBITRADA, O QUE OBSERVOU O CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento do enriquecimento sem causa em razão da incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais em desconformidade com o título executivo, porquanto o acórdão recorrido manteve os juros sem que houvesse previsão na sentença ou no acórdão executado, devendo o termo inicial ser fixado na intimação para pagamento voluntário, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "determinou a incidência de juros sobre a condenação de honorários, violando assim o julgado em execução o qual em nenhum momento houve a incidência de juros nem no acordão e nem na sentença. Ocorre que, em que pese o inconformismo da recorrente, o Egrégio Tribunal "ad quem", entendeu pela manutenção da decisão proferida pelo juízo de piso em completa divergência ao julgado em execução." (fl. 86)<br>- "O acórdão violou o artigo em tela, pois está proporcionando aos recorridos um enriquecimento ilícito, visto que a decisão vergastada, ao não prover o reclamo da recorrente, deixou de apreciar o caso concreto." (fl. 88)<br>- "para que seja determinado a incidência dos juros de mora sobre o valor dos honorários desde a intimação para pagamento voluntário." (fl. 90)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de enriquecimento sem causa da parte recorrida em razão da incidência dos juros de mora. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA