ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.<br>2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira.<br>6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial.<br>7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico.<br>8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 330-341) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 319-321).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A questão debatida refere-se a transação com cartão de crédito que a agravante alega não ter reconhecido nem autorizado. O Tribunal de origem, entretanto, apontou a inexistência de conduta culposa por parte da instituição financeira, concluindo pela ausência de responsabilidade da agravada em operação realizada mediante utilização da senha pessoal da agravante.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 285-300), a agravante defende que houve violação aos artigos 2º e 3º; 6º, incisos III e VIII; 14; 42, parágrafo único; 4º, inciso III; e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 884, 104, 107, 186 e 927 do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. 346-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.<br>2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira.<br>6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial.<br>7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico.<br>8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em transação de pagamento de boleto, de forma parcelada, realizada por cartão de crédito. O Tribunal entendeu pela ausência de culpa do banco agravado, ao considerar que a operação foi efetuada mediante uso de senha pessoal, e deu provimento ao apelo da parte agravada para julgar improcedente a ação.<br>Em Recurso Especial, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente matérias relevantes de ordem federal, tais como: a natureza da relação de consumo; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; o direito à repetição do indébito; o princípio do enriquecimento sem causa; a inversão do ônus da prova; e a violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da cobrança indevida por transação não autorizada.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fl. 277):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES, MEDIANTE USO DE DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO, DEVIDAMENTE AUTORIZADA COM USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL É DE RESPONSABILIDADE ÚNICA DO TITULAR, QUE TEM O DEVER DE ZELO E GUARDA DOS DADOS PESSOAIS. OPERAÇÃO IMPUGNADA QUE DIZ RESPEITO AO FINANCIAMENTO DE BOLETO PAGO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, EM QUE NECESSÁRIA PARA A VALIDAÇÃO DA OPERAÇÃO, A UTILIZAÇÃO DE SENHA DE 8 DÍGITOS E AUTENTICAÇÃO FACIAL, NÃO HAVENDO COMO IMPUTAR AO BANCO QUALQUER RESPONSABILIDADE. LOGO, FORÇOSO RECONHECER QUE O AUTOR DEIXOU DE ADOTAR CAUTELA EFICAZ PARA SE RESGUARDAR DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS, TENDO CONTRIBUÍDO PARA OS RESULTADOS DAÍ ADVINDOS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSENTE O ILÍCITO NA CONDUTA DO DEMANDADO, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS O VOTO DO RELATOR DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, QUE PARCIALMENTE PROVIDA O RECURSO DA RÉ PARA AFASTAR O DANO MORAL E JULGAVA PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, O DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. O DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR ACOMPANHOU O RELATOR. EM PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. VOTARAM OS DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA E DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR, QUE ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA. RESULTADO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES ALTAIR DE LEMOS JUNIOR E JORGE MARASCHIN DOS SANTOS. REDATOR: JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC.<br>Transcrevo, ainda, parte importante da fundamentação do julgado recorrido:<br>" Não obstante a alegação de fraude na transação com cartão de crédito, a instituição financeira demonstrou a regularidade da operação realizada por meio do dispositivo móvel da autora previamente cadastrado e utilização de senha pessoal.<br>Veja-se que todas as etapas de validação para realização da operação foram superadas pela parte autora, ou seja, a utilização de um aparelho previamente cadastrado e o uso de senha pessoal e intransferível. E ainda que a autora tenha solicitado o bloqueio do cartão, esse foi realizado após a ocorrência da operação impugnada.<br>Sendo assim, inexiste conduta culposa da instituição financeira, posto que não pode ser responsabilidade, mormente quando a operação é realizada mediante a utilização de senha pessoal da parte, em transações realizadas por terceiros." (e-STJ. fls. 275. Grifei)<br>No caso em tela, a corte estadual entendeu, considerando as particularidades e os elementos informativos constantes dos autos, que a transação efetuada por meio de dispositivo móvel previamente cadastrado e mediante utilização de senha pessoal, é de responsabilidade exclusiva do titular, a quem incumbe o dever de zelar pela guarda de seus dados.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site. 3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.  ..  2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito.<br>2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe<br>30/10/2017)<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Tendo em conta que a modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias implica o reexame de matéria fática, o recurso não é admitido, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Observa-se, ademais, que a Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas e erro de premissa fátic a - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, no autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Por fim, quanto à alegada afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ, cumpre salientar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a enunciado sumular por meio de recurso especial, uma vez que tais súmulas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 14% (quatroze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.