ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de indicação de vício de omissão, contradição ou obscuridade relativamente à alegada violação do art. 1.022 do CPC (deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), bem como incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, porquanto deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto, razão pela qual deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em re curso especial interposto por VINICIO HENRIQUE SOUSA LOPES contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 647/654), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 660/687), pugnando pelo não conhecimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, e, no mérito, sustenta a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 693 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de indicação de vício de omissão, contradição ou obscuridade relativamente à alegada violação do art. 1.022 do CPC (deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), bem como incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, porquanto deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto, razão pela qual deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 640/644):<br>VINÍCIO HENRIQUE SOUSA LOPES, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF - mov. 79, ratificado na mov. 162) do acórdão unânime de mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento, pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Alexandre Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência dos tribunais admite a flexibilização, no âmbito civil, do dever constitucional de sigilos de dados bancários e fiscais, resguardados pelos direitos à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inc. X da CF/88) e do sigilo de dados (art. 5º, inc. XII da CF/88), apenas em situações excepcionais e com parcimônia. 2. A pretensão de quebra de sigilo, com fito de verificar se houve doações inoficiosas e/ou compra de bens em nome de determinados herdeiros comprometendo a legítima, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, uma vez que tais fatos podem ser aferidos por meio dos registros de imóveis em nome das partes supostamente beneficiadas e do próprio de cujus. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração nas movs. 39 e 59, foram rejeitados (movs. 51 e 71).<br>Na mov. 120, o recorrente interpôs agravo interno da decisão que deixou de conhecer do pedido de chamamento do feito à ordem (mov. 80), tendo o provimento negado, conforme ementa abaixo (mov. 137):<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. Incumbe à parte recorrente impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto. 2. É sabido que o sigilo bancário possui proteção constitucional, derivada da interpretação das normas contidas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Embora a decisão que autoriza a quebra do sigilo fiscal e bancário não conste no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, observa- se que o julgamento da questão em futura apelação seria inútil, pois não seria possível reverter a decisão que já comprometeu a privacidade das informações. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando as alegações apresentadas não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO."<br>Foram opostos embargos de declaração (mov. 145), sendo rejeitados nos termos seguintes (mov. 154):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O acórdão embargado analisou integralmente a alegação de nulidade processual, reafirmando a admissibilidade do agravo de instrumento em ações de produção antecipada de provas, com base na tese da taxatividade mitigada, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. 2. A inexistência de vício específico de omissão, contradição, obscuridade ou erro material evidencia o desvirtuamento dos embargos de declaração, configurando uso inadequado para reanálise de questões já decididas. 3. A interposição reiterada de recursos manifestamente infundados caracteriza abuso do direito de recorrer, configurando litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, e enseja a aplicação da penalidade correspondente. 4. O caráter protelatório é evidenciado pela pendência do juízo de admissibilidade de recurso especial já interposto, bem como pelo tumulto processual ocasionado, em desrespeito aos princípios da boa-fé processual e da celeridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>Nas razões recursais (movs. 79 e 162), o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 382, § 4º, 1.022, I, do CPC e 1º, § 4º, da LC 105/2001.<br>Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.<br>Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 165).<br>Contrarrazões apresentadas (mov. 168), pela não admissão do recurso, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à aplicação de multa por litigância por má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.<br>A bem da verdade, no que diz respeito ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perquirir se o ato judicial em apreço poderia ou não ser impugnado por meio de agravo de instrumento, bem como a (in)ocorrência de litigância de má-fé (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.733.486/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, Rel. Min. Gurgel de Fariaii, DJe de 6/4/202). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de indicação de vício de omissão, contradição ou obscuridade relativamente à alegada violação do art. 1.022 do CPC (deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF); e (II) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 671/716), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, porquanto deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto. Desse modo, deixou de infirmar, de maneira efetiva, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, parte dos óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 284/STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.