ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pela instância ordinária, considerando a vulnerabilidade técnica dos autores em demanda envolvendo danos ambientais complexos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, sendo vedado o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial.<br>4. No caso, a Corte de origem concluiu pela vulnerabilidade técnica dos autores e pela adequação da inversão do ônus da prova, com base em elementos fáticos e probatórios que não podem ser revisados em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Votorantim Cimentos S.A. e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos arts. 994, VI, do CPC c/c violação aos artigos 7º, 11, 373, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, 926, 927, V, 994, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, assim como divergência jurisprudencial. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 492).<br>Sustentam que: "verifica-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, vez que a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco absoluta, mas deve ser aplicada em consonância e nos limites da comprovação da verossimilhança das alegações ou da extensão da hipossuficiência da parte" (e-STJ fl. 492).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 503).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não estariam preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada pela instância ordinária, considerando a vulnerabilidade técnica dos autores em demanda envolvendo danos ambientais complexos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, sendo vedado o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial.<br>4. No caso, a Corte de origem concluiu pela vulnerabilidade técnica dos autores e pela adequação da inversão do ônus da prova, com base em elementos fáticos e probatórios que não podem ser revisados em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 442-445):<br>Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição exauriente, própria deste momento processual, que o recurso não merece ser provido.<br>Isso porque, ao apreciar a matéria em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência da Vara de Relação de Consumo por entender que resta caracterizado o acidente de consumo.<br>No presente caso, a Agravante alega que o processo principal originário deste recurso não é equiparável ao processo mencionado na decisão da Ministra Nancy Andrighi.<br>(..).<br>"No caso sub exame é incontroverso que os danos sofridos pelos Autores ultrapassaram os danos materiais e refletiu em toda a sua vida. A situação das fraudes e prejuízos ambientais causados que gera degradação ao meio marinho e aos recursos pesqueiros é que impede ou reduz o exercício da atividade econômica por parte dos pescadores e de viverem conforme sua cultura, porquanto com a poluição e degradação do meio marinho em razão do acidente ambiental há nítido prejuízo à biodiversidade e à sociodiversidade, àqueles cujo ofício, sustento, cultura, modo de ser e viver dependem deste bem ambiental".<br>"Ficou claro que a responsabilidade na construção do Estaleiro, seja ao desabrigar inúmeras famílias, seja na alteração do volume de água, na poluição e aterramento dos manguezais, ou no desaparecimento de espécies de peixes e crustáceos, entre outros cuja ocorrência é fato público e notório, nos termos do art. 334, I, do CPC, destra forma dispensando instrução probatória, pois, a repercussão dos fatos foram bastante intensas, uma vez que os principais jornais noticiaram todo o ocorrido e as principais consequências causadas pelos fatos anteriormente expostos, a ação civil pública que tramita perante a 3ª Vara da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Feira de Santana, mais uma vez comprovando a autoria e a ocorrência dos fatos ocorridos".<br>Ou seja: contrariamente ao que afirma a ora Agravante, a situação em tela em muito se assemelha ao processo mencionado pela Excelentíssima Ministra, em que os pescadores são considerados consumidores por equiparação:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.<br>1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.<br>3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.<br>4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.<br>5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.<br>6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>(STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 2.018.386 - BA (2022/0245467-9). RELATORA: Min. NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO. JULGAMENTO: 10 de maio de 2023.TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA).<br>Dessa forma, sucumbe, também, o pedido acerca da inversão do ônus da prova.<br>Nesse contexto, o Colegiado estadual concluiu que: "O acórdão embargado foi claro ao aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6.º, inc. VIII, do CDC, em função da vulnerabilidade técnica dos autores em uma demanda que envolve danos ambientais complexos. A decisão seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera adequada a inversão do ônus da prova em situações como a presente, onde há indicativos de que os danos causados às comunidades pesqueiras foram decorrentes das atividades econômicas das empresas rés " (e-STJ fl. 697).<br>Assim, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante centralizadas nas alegações de que não deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Guardadas as peculiaridades fáticas próprias de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/20222).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.<br>3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, oque é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifos acrescidos).<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃODESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COMINDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DODIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DAREGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DOSTF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXASCOM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIADA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º,do CPC.5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.